SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
           
 
 
 
 
HOME
 
SEDCAR
 
NOTÍCIAS
 
DÚVIDAS
 
JURÍDICO
 
e-SOCIAL DOMÉSTICO
 
PLANOS
 
CONTATO
             
 
 
     
NOTÍCIAS
     
 
SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
 

  Notícias

  Editais

  Informativos

  Perguntas Frequentes

  Downloads
 
 
Notícia - O empregador doméstico deve assinar a carteira da empregada desde o primeiro dia de trabalho 04 de Julho de 2019
O empregador doméstico deve assinar a carteira da empregada desde o primeiro dia de trabalho

No emprego doméstico o contrato de trabalho é aconselhável para manter clara as obrigações de patrões e empregados no ambiente doméstico



Essa é uma dúvida que sempre recebemos na Doméstica Legal, quando o assunto é emprego doméstico, muitas questões precisam ser esclarecidas e hoje, vamos explicar como funciona o processo de assinar a carteira de trabalho da empregada doméstica e quando deve ser assinada. Além disso, também vamos esclarecer como formalizar o contrato de trabalho. Confira!



Quando a carteira de trabalho da empregada doméstica deve ser assinada?

O empregador precisa assinar a carteira de trabalho da empregada doméstica desde o primeiro dia de trabalho. Caso, a funcionária já exerça sua função no ambiente doméstico durante um tempo e não esteja dentro da lei. Cabe ao empregador assinar a carteira da doméstica com data retroativa à admissão.



Quando o contrato de trabalho deve ser feito?

O contrato de trabalho deve ser fornecido pelo empregador e assinado por ambas as partes no primeiro dia de trabalho. É importante lembrar que esse documento não é obrigatório no emprego doméstico, mas é aconselhável que o empregador doméstico faça um contrato para que as funções da empregada estejam claras no momento da admissão.



Como deve ser feito o contrato de trabalho?

No cabeçalho do contrato devem aparecer o nome completo e os documentos do empregado e empregador, o endereço do local de trabalho, a nacionalidade do contratado, o número da carteira de trabalho, a data da admissão e a função a ser preenchida. Além disso, os seguintes itens também devem aparecer no contrato:



- Valor do salário acordado e a data em que o pagamento será efetuado mensalmente, além de especificar quais descontos poderão ser feitos.

- Descrição das atividades relativas ao serviço a ser prestado.

- Especificação dos horários de entrada, saída e intervalos, além dos dias a serem trabalhados e aqueles em que haverá folga.

- Questões como a obrigatoriedade ou não do uso de uniforme durante os serviços e o ressarcimento de danos materiais em caso de prejuízos provocados pelo empregado também devem aparecer no documento.

- O documento deve ser datado e assinado pelas duas partes, empregado e empregador.

- Tipo de contrato: experiência, tempo determinado ou indeterminado.



Fonte: Doméstica Legal


 
 
SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
 
Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
 
 
Campinas: (19) 3235.3007
Ribeirão Preto:
(16) 99640-7411
 
 
INSTITUCIONAL   DÚVIDAS PLANOS
Sede Campinas
Rua Conceição, 233 - Sala 2709
Empresarial Conceição
Centro - Campinas/SP
Palavra do Presidente   Perguntas Frequentes Porque se Associar?

Histórico

 

Downloads

Planos

Certidão Sindical

     

Categorias

  JURÍDICO NOTÍCIAS
Sede Ribeirão Preto
Rua Aureliano Garcia de Oliveira, 372 - Unidade 22 - Nova Ribeirânia
Ribeirão Preto / SP

Missão

  Serviços

Notícias e Novidades

Base Territorial

 

Atendimento

Editais

Data Base

 

Comunicado

Informativos
    Convenções e Acordos