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Notícia - TRT-15 HOMOLOGA ACORDO QUE DEFINE COTA NEGOCIAL PARA SINDICATO 11 de Julho de 2019
TRT-15 HOMOLOGA ACORDO QUE DEFINE COTA NEGOCIAL PARA SINDICATO

Em dissídio coletivo de greve, o TRT, por maioria de votos, homologou acordo coletivo que autorizou o desconto de "Cota de Participação Negocial", inclusive dos não associados, nos seguintes termos:

"É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a ressarcir o trabalho e as despesas da entidade sindical em promover negociação coletiva exitosa, que redundou em benefício financeiro para todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não do sindicato".

De acordo com a decisão, a fixação da Cota de Participação tem o objetivo de ressarcir o sindicato pelo trabalho no processo negocial que beneficiou todos, inclusive os não associados (princípio da solidariedade):

 "Tal estipulação não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 e Sumula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, uma vez que a "cota de participação negocial" tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados

Neste contexto, seria juridicamente sustentável que, embora todos fossem beneficiados, em igualdade de condições, só alguns arcassem com o ressarcimento do trabalho e das despesas inerentes a este procedimento negocial enquanto outros só receberiam os benefícios financeiros sem arcar com sua cota de participação?

O pagamento da cota de participação negocial decorre do fato de que o trabalhador, independentemente de ser associado ou não, na condição de representado pelo sindicato recebeu benefícios financeiros, de sorte que nesta condição lhe cabe arcar com a respectiva cota"



 



Fonte: TRT15


 
 
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