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Notícia - Saiba as regras para o pagamento do 13º salário do empregado doméstico 10 de Setembro de 2019
Saiba as regras para o pagamento do 13º salário do empregado doméstico

O benefício pode ser pago em parcela única ou em duas parcelas. Fique atento aos prazos de vencimento e fique em dia com o seu trabalhador doméstico



O 13º salário foi instituído no Brasil em 1962 através da Lei 4.090, garantindo a todo trabalhador de carteira assinada, sejam rurais, urbanos, avulsos ou domésticos.



O empregado doméstico tem direito a receber o correspondente a 1/12 avos (ou meses) da sua remuneração por mês trabalhado, o que equivale ao pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.



Para receber o 13º salário, o empregado precisa ter 15 dias trabalhados no mês, mas o empregador doméstico precisa ficar atento ao limite máximo dos prazos para pagamento. A Doméstica Legal preparou uma matéria buscando esclarecer as maiores dúvidas sobre o 13º salário no emprego doméstico, confira abaixo:



Prazos para o pagamento do 13º salário



Conforme a Lei 4.749, o pagamento do 13º salário é dividido em duas (2) parcelas: a primeira vence no dia 30 de novembro e a segunda no dia 20 de dezembro. Mas caso o empregador escolha fazer o pagamento integral do 13º, o prazo é até o dia 30 de novembro(nas cidades abrangidas pela CCT é até 20/12). Portanto, o empregador doméstico precisa ficar atento para não perder estes prazos.



O que são avos do 13º salário?



Os avos correspondem aos meses, considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, cada mês trabalhado durante esse período, equivale a 1 avo. Então, se o empregado trabalhar os 12 meses, ele terá direito a receber 12/12 avos.



Reajuste salarial durante o ano para o empregado



Caso o salário do empregado sofra reajuste durante o ano, o cálculo do 13º salário será feito com base no salário bruto atual do trabalhador doméstico. Por exemplo: se o empregado recebeu até setembro o valor de R$ 1.000,00 e em outubro passou a receber R$1.200,00, o empregador optando pagar a primeira parcela do 13º salário em novembro, o valor base para o cálculo será de R$1.200,00.



Afastamentos no emprego doméstico e o 13º salário



Em casos que o empregado precisa se afastar por doença e licença-maternidade, o 13º salário referente ao período que o empregado não trabalhou, será pago pela Previdência Social. Mas o empregado que trabalhar 15 dias ou mais no mês e se afastar dentro da mesma competência, o empregador arcará com este avo de 13º salário.



Recolhimento de tributos referentes ao 13º salário pago pela Previdência por motivo de afastamento



Em caso de afastamento por doença, o empregador não arcará com os tributos do período em que a empregada esteve afastada. Ou seja, o empregador só precisará recolher os tributos referentes ao período em que a empregada de fato trabalhou.



Quando o afastamento se der por licença-maternidade, e este se estender por 120 dias, como por exemplo: de 14 de janeiro de 2018 até 13 de maio de 2018, os tributos do 13º salário serão recolhidos da seguinte forma:



• O empregador pagará 08/12 avos de 13º (caso a empregada tenha permanecido no trabalho até dezembro de 2018) e a Previdência Social pagará 4/12 avos, totalizando 12/12 do 13º salário;



• Durante a licença-maternidade o empregador não arca com o INSS do empregado, ou seja, paga apenas o INSS patronal, o seguro por acidente de trabalho (GILRAT), o FGTS compulsório, e o FGTS – a mesma regra vale para o 13º salário.



• Em caso da empregada ter permanecido no trabalho após a licença-maternidade, quando o empregador emitir a DAE da segunda parcela do 13º salário, deverá ficar atento ao recolhimento deste evento junto a guia do décimo terceiro, caso contrário, ele ficará inadimplente;



• Em caso de demissão no respectivo ano, o empregador deverá recolher: INSS patronal, seguro por acidente de trabalho (GILRAT), antecipação da multa do FGTS e o FGTS, pertinentes à rescisão.



Incidência de Imposto de Renda no 13º salário



Dependendo do valor recebido, terá incidência para imposto de renda. Porém, a dedução deste imposto só será realizado no recibo da segunda parcela do 13º. Ou seja, caso o empregador parcele o décimo terceiro em dois períodos, a primeira parcela não sofrerá desconto algum de imposto de renda e nem de INSS. Confira a tabela do IR aqui.



Adiantamento da primeira parcela do 13º salário junto com as férias



É um direito do empregado pedir o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias. Ele deverá fazer um requerimento ao empregador, por escrito, no mês de janeiro do ano correspondente. Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado, que só é valido para férias gozadas a partir do mês de fevereiro de cada ano. Quem tira férias em janeiro não tem direito a antecipação do 13º salário.



O Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente ao mês das férias, terá sua incidência normal, mais o FGTS e a antecipação do FGTS referente a primeira parcela do 13º salário.



Tributos referentes ao 13º salário



Incidem sobre a primeira parcela do 13º salário apenas o FGTS (8%) e a antecipação da multa do FGTS (3,2% ao mês) referente ao valor pago à empregada. Já na segunda parcela do 13º salário, incidem o INSS do empregado, INSS do empregador e o seguro de acidente de trabalho (GILRAT) no valor de 0,8%, equivalente ao valor total do 13º (somando a 1ª e 2ª parcela do 13º). Também incidem o FGTS e a antecipação da multa (equivalente ao valor pago da segunda parcela), além do Imposto de Renda na Fonte, caso o empregado tenha um salário que gere o desconto do IRF.



No dia 7 de janeiro de cada ano, o empregador doméstico terá dois DAE’s:



Um será referente ao pagamento do mês de dezembro, que virá adicionado o FGTS e a antecipação da multa de 40% do FGTS sobre o 13º salário. Já o outro, será referente ao INSS e o GILRAT somente sobre o 13º salário. Em resumo, terá impostos em dobro.



Horas extras, horas extras noturnas e adicional noturno são contados para o cálculo de 13º salário



As horas extras normais e as horas extras no período noturno incidem com médias de horas. Por exemplo: o empregado obteve o valor de R$ 245,00 de médias de horas para 13º salário e recebe um salário bruto de R$ 1.000,00. Seu recibo de 13º salário ficará da seguinte forma:



13º salário…………………….R$ 1.000,00



Médias de horas extras…..……R$ 245,00.



Diminui-se os desconto legais.



Já o adicional noturno, feito de forma integral durante o ano inteiro, incidirá de forma integral, incorporando automaticamente ao valor do 13º salário. Por exemplo: o empregado possui um salário de R$ 1.000,00 e recebe o adicional noturno de 20% (R$200,00) durante o ano inteiro. No pagamento do 13º salário, ao invés da remuneração ser R$ 1.000,00, será R$ 1.200,00. Confira:



13º salário……………………. R$ 1.200,00



Diminui-se os descontos legais.



Obs.: neste caso o empregado trabalhou o ano inteiro, sem pausas, e foi pago de uma única vez o 13º salário.



Multa por pagamento em atraso do 13º salário



Caso o empregador doméstico não pague o 13º salário dentro dos prazos estabelecidos, em caso de denúncia, ele estará sujeito a pagar uma multa de R$ 170,16 por empregado. Esta multa é administrativa, ou seja, quem recebe é o governo e é aplicada pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho.



Fonte: Blog Doméstica Legal

 


 
 
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