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Notícia - Como pagar o FGTS de empregado doméstico 26 de Setembro de 2019
Como pagar o FGTS de empregado doméstico

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito garantido aos trabalhadores, estendido também aos empregados domésticos pela Lei Complementar n.º 150 de 2015 — a PEC dos Domésticos.



 



Contudo, é comum ter dúvidas a respeito do recolhimento e as regras sobre o FGTS de empregado doméstico, principalmente por ser uma obrigação relativamente nova para os empregadores dessa categoria.



 



Exatamente por isso, preparamos este post para esclarecer os principais pontos sobre o FGTS e como você deve fazer esse pagamento. Confira!



 



O FGTS deve corresponder a 8% da remuneração do empregado e não pode ser descontado do salário: trata-se de uma obrigação do patrão fazer esse pagamento. Já a multa do FGTS, devida nas rescisões sem justa causa, é paga pelo empregador mensalmente, no valor de 3,2% da remuneração.



 



Vale lembrar que o FGTS também incide sobre as férias, com adicional de 1/3, e sobre o 13º salário do empregado. O cálculo da verba, incluindo o valor referente à multa, é feito automaticamente pelo eSocial, após os cadastros de todas as informações para gerar a folha de pagamento mensal.



 



Como o FGTS de empregado doméstico deve ser pago?



O recolhimento do FGTS de empregado doméstico é feito por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), que deve ser pago até o dia 7 de cada mês. Caso a data seja final de semana ou feriado, o pagamento precisa acontecer até o último dia útil antes do dia 7. O empregador não pode pagar a verba diretamente ao empregado.



 



Caso o empregado fique afastado do trabalho por motivos de doença enquanto recebe o auxílio-doença do INSS, não é preciso continuar recolhendo a verba. Entretanto, se o afastamento se justificar por acidente de trabalho (auxílio-doença acidentário) ou licença-maternidade, o patrão deve recolher o FGTS mensalmente até o retorno do empregado.



 



Quando o empregado doméstico pode sacar o FGTS?



O empregado pode movimentar a sua conta vinculada no término de contrato por tempo determinado e em casos de demissão sem justa causa ou por comum acordo (situação em que tem acesso a somente 80% do saldo). Além disso, ele também tem a possibilidade de sacar o FGTS nas seguintes situações:



 



-quando permanecer por três anos seguidos fora do regime do FGTS;



-em caso de falecimento do empregado ou do empregador;



-em qualquer momento, após completar 70 anos;



-para aquisição da casa própria ou pagar prestações de financiamento habitacional;



-em situação de doença grave em estado terminal, câncer ou HIV;



-havendo necessidade urgente ou grave, devido a desastres naturais, com o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pelo governo federal.



 



Como o valor da multa já é depositado mensalmente, nos casos de dispensa sem justa causa do empregado, não é necessário fazer o depósito de 40%. Além disso, nos casos em que o trabalhador não tiver direito de receber a multa do FGTS, o empregador pode  fazer o saque do fundo de garantia compulsório. Isso acontece nos seguintes casos:



 



dispensa com justa causa;



demissão por iniciativa do trabalhador;



demissão por comum acordo — a multa é reduzida pela metade (20%) e o patrão pode sacar o valor remanescente;



término do contrato de trabalho por tempo determinado;



falecimento do empregado.



 



Pronto! Agora que você já sabe como funciona o pagamento do FGTS de empregado doméstico e as principais regras a respeito do saque dessa verba, fica bem mais fácil controlar todas as suas obrigações trabalhistas!



 



Fonte: Lalabee


 
 
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