SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
           
 
 
 
 
HOME
 
SEDCAR
 
NOTÍCIAS
 
DÚVIDAS
 
JURÍDICO
 
e-SOCIAL DOMÉSTICO
 
PLANOS
 
CONTATO
             
 
 
     
NOTÍCIAS
     
 
SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
 

  Notícias

  Editais

  Informativos

  Perguntas Frequentes

  Downloads
 
 
Notícia - Conheça 10 direitos de toda empregada doméstica 01 de Novembro de 2019
Conheça 10 direitos de toda empregada doméstica

Você sabe quais são os direitos da empregada doméstica? Após a aprovação da PEC dos Domésticos, essa é uma dúvida comum entre os empregadores. Porém, é fundamental entender as regras previstas na legislação para evitar problemas no futuro, como as ações judiciais trabalhistas.



Essa também é uma prática importante para conseguir contratar trabalhadores qualificados e mantê-los prestando serviços na sua residência. Afinal, o descumprimento das normas pode afastar os interessados ou fazer com que eles prefiram deixar o emprego após a contratação.



Para que você se planeje da melhor forma e não cometa erros, preparamos este conteúdo para esclarecer os 10 principais direitos dos trabalhadores domésticos. Confira!



1. Jornada máxima semanal

A Constituição Federal prevê como direito de todos os empregados a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais. A exceção acontece apenas nos regimes 12×36 — 12 horas de jornada seguidas por 36 de descanso — que podem ser adotados por acordo escrito entre as partes, conforme o artigo 10 da PEC dos Domésticos.



Para garantir o cumprimento dessa regra, a lei prevê que é obrigatório o controle de ponto dos empregados domésticos, que pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica.



2. Hora extra

Sempre que o trabalhador laborar por tempo superior ao pactuado no contrato, ele deve receber as horas extras com adicional de, pelo menos, 50% do valor da hora normal. Entretanto, a lei permite que as partes firmem acordo de banco de horas, um regime de compensação em que o empregado recebe folgas correspondentes ao período que ultrapassou a jornada.



Nesses casos, a jornada extraordinária deve ser compensada em até um ano. Caso ao término desse prazo ou diante da rescisão do contrato ainda existam horas pendentes, elas devem ser quitadas com o devido adicional.



3. Adicional noturno

A hora noturna para o trabalhador doméstico é aquela realizada entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do outro. Assim, todo o trabalho realizado no período deve ser pago com um adicional de, no mínimo, 20%.



Outro ponto importante é que a hora é reduzida, com duração de 52 minutos e 30 segundos. Fazer a conversão do período é fundamental para quitar as verbas corretamente. Caso o trabalhador faça horas extras durante o horário noturno, também incidirá o adicional de 50%.



4. Intervalo

Todos os empregados que trabalham por mais de 6 horas garantem direito ao intervalo intrajornada, que tem entre uma e duas horas de duração, também conhecido como horário de almoço. Porém, o período pode ser reduzido para 30 minutos mediante acordo escrito.



No caso de jornadas entre 4 e 6 horas, o descanso deve ser de 15 minutos. Se o empregador não observar essa regra, o valor do tempo suprimido deverá ser pago como hora extra.



Para os empregados que residem na casa do patrão, esse intervalo pode ser concedido em dois períodos, desde que cada um tenha uma hora e que seja respeitado o limite de, no máximo, 4 horas de intervalo no dia. Além disso, é preciso respeitar o intervalo entre duas jornadas, que deve ter um período mínimo de 11 horas.



5. Descanso semanal remunerado

Todos os empregados domésticos devem receber o descanso semanal remunerado de, pelo menos, 24 horas, preferencialmente aos domingos, de forma que eles não trabalhem por mais de 7 dias seguidos. O direito ao repouso também deve ser garantido nos feriados. Vale lembrar que o trabalho em dia de descanso semanal remunerado deve ser pago com adicional de 100%.



6. Férias

A cada 12 meses de trabalho, chamado de período aquisitivo, a empregada doméstica tem direito a 30 dias de férias, sem prejuízo do seu salário. Elas devem ser remuneradas com um adicional de 1/3, conforme previsto na Constituição Federal, e podem ser fracionadas em 2 períodos, desde que um deles tenha 14 dias, no mínimo.



O descanso deve ser concedido nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, caso contrário, as férias serão consideradas vencidas e deverão ser remuneradas em dobro. Na rescisão do contrato, o trabalhador também terá direito à verba proporcional — 1/12 por mês com mais de 14 dias de trabalho —, incluindo a projeção do aviso prévio no período, exceto nas demissões por justa causa.



7. 13º salário

Outro direito do empregado doméstico é o 13º salário, pago em duas parcelas em valor equivalente à remuneração do mês de dezembro. A quitação da primeira deve acontecer entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, em valor equivalente a 50% da remuneração do mês anterior. A segunda pode ser paga até 20 de dezembro.



Em caso de rescisão do contrato, exceto por justa causa, o trabalhador tem direito a 1/12 da verba por mês em que trabalhou 15 dias ou mais. O período do aviso prévio também inclui o cálculo, da mesma forma que acontece com as férias.



8. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Entre os direitos da empregada doméstica, está o FGTS, que é recolhido mensalmente pelo empregador em valor equivalente a 8% da remuneração, sem que sejam feitos descontos na folha de pagamento.



O patrão também deve recolher a multa de 40% do FGTS de forma antecipada, equivalente a 3,2%. Em caso de demissão sem justa causa, o empregado receberá essa verba de forma integral, enquanto na rescisão por comum acordo ele sacará apenas a metade. O valor remanescente poderá ser sacado pelo patrão ao término do contrato.



9. Seguro-desemprego

O seguro-desemprego também foi incluído na lista de direitos da empregada doméstica em 2015, mas conta com regras específicas para a categoria. Para receber o benefício, o trabalhador deve comprovar que exerceu a função com vínculo empregatício por, pelo menos, 15 meses nos últimos 2 anos, e declarar que não tem renda própria de outra natureza.



Esse benefício é pago por 3 meses e tem valor equivalente ao salário-mínimo. O pedido deve ser feito nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou nos órgãos autorizados. O prazo para o requerimento é de 7 a 90 dias, contados da data da rescisão do contrato de trabalho.



10. Benefícios previdenciários

Todos os meses o empregador deve fazer a retenção do valor do INSS do empregado, além de recolher a contribuição patronal. Dessa forma, o empregado também garante acesso aos benefícios previdenciários, como aposentadoria, licença-maternidade e auxílio-doença.



A contribuição do empregado varia de acordo com o seu salário, em alíquotas entre 8% e 11%. Já o recolhimento patronal é sempre equivalente a 8% do salário. A quitação é feita por meio da guia DAE, gerada pelo eSocial.



Para garantir todos os direitos da empregada doméstica, não se esqueça de fazer os lançamentos corretos no eSocial e pagar a guia DAE em dia. Assim, você também evita o pagamento de multas e ações judiciais.



Fonte: Lalabee 


 
 
SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
 
Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
 
 
Campinas: (19) 3235.3007
Ribeirão Preto:
(16) 99640-7411
 
 
INSTITUCIONAL   DÚVIDAS PLANOS
Sede Campinas
Rua Conceição, 233 - Sala 2709
Empresarial Conceição
Centro - Campinas/SP
Palavra do Presidente   Perguntas Frequentes Porque se Associar?

Histórico

 

Downloads

Planos

Certidão Sindical

     

Categorias

  JURÍDICO NOTÍCIAS
Sede Ribeirão Preto
Rua Aureliano Garcia de Oliveira, 372 - Unidade 22 - Nova Ribeirânia
Ribeirão Preto / SP

Missão

  Serviços

Notícias e Novidades

Base Territorial

 

Atendimento

Editais

Data Base

 

Comunicado

Informativos
    Convenções e Acordos