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Notícia - INSS: homem tem até terça (12) para se inscrever e pagar 5 anos menos 11 de Novembro de 2019
INSS: homem tem até terça (12) para se inscrever e pagar 5 anos menos

A idade mínima se mantém em 65 anos, mas a partir da promulgação da Reforma da Previdência eles terão de comprovar 20 anos de contribuição

Homens que ainda não se inscreveram no INSS têm até esta terça-feira (12) para realizar essa inscrição ou terão de contribuir por cinco anos a mais depois que a reforma da Previdência começar a valer.



Estudantes com mais de 16 anos, por exemplo, podem fazer a inscrição como segurados facultativos.



O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, já avisou que a reforma da Previdência será promulgada em sessão solene do Congresso Nacional na próxima terça-feira (12), daí o motivo pelo qual quem quiser pagar cinco anos a menos deve se apressar.



É possível fazer a inscrição pela internet durante todo o fim de semana e também na segunda-feira. Se não conseguir pela internet, é possível fazer a inscrição pelo 135 neste sábado, das 7h às 22h e na segunda-feira no mesmo horário.



Atualmente, para se aposentar por idade os homens precisam comprovar no mínimo 15 anos de contribuição e 65 anos de idade e mulheres 15 anos de contribuição e 60 anos de idade.



Assim que a reforma for promulgada e passar a valer, para se aposentar será preciso comprovar no mínimo 15 anos de contribuição e ter 62 anos de idade no caso das mulheres e 65 anos de idade no caso dos homens.



Mas os homens que se inscreverem na Previdência após a publicação da Reforma terão de comprovar no mínimo 20 anos de contribuição.



Segundo o advogado João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, basta fazer a inscrição para garantir o direito. Porém, para os segurados facultativos, é preciso se certificar de pagar a contribuição sem atraso para garantir que a inscrição foi completada.





Segurados Facultativos

Todas as pessoas com mais de 16 anos, que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social.

Exemplos: estudantes, donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados.



Para estes só preciso se certificar de pagar a contribuição sem atraso para garantir que a inscrição foi completada.



SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:



1) Empregado

Todos aqueles que trabalham de carteira assinada, contrato temporário, diretores-empregados, que tem mandato eletivo, que presta serviço a órgãos públicos em cargos de livre nomeação e exoneração (como ministros, secretários e cargos em comissão em geral), que trabalham em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.

Os servidores públicos que fazem contribuições a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não fazem parte desta categoria.

 

2) Trabalhador Avulso

Todos aqueles que prestam serviços a várias empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra. Podemos citar como exemplos os trabalhadores em portos (estivador, carregador, amarrador de embarcações) e também aqueles que trabalham na indústria de extração de sal ou no ensacamento de cacau.

 

3) Empregado Doméstico

Todos aqueles que prestam serviços na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. Podemos citar como exemplos a empregada doméstica, a governanta, o jardineiro, o motorista, o caseiro e outros trabalhadores.

 

4) Contribuinte individual

Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.

 

5) Segurado Especial

Nesta categoria, enquadra-se a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como:

– produtor rural: proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; e atividade de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessa atividade o seu principal meio de vida;

– pescador artesanal ou a esse assemelhado, que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida;

– cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a esse equiparado do segurado de que tratam os itens acima e que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;

– o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.


 
 
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