O pagamento do vale-transporte para empregado doméstico é um benefício previsto em lei. Trata-se de um direito que é descontado do salário e cobre os gastos com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. Contudo, existem muitos detalhes sobre esse tema, como o cálculo da quantia devida, o limite de valores, os casos em que ele não precisa ser pago etc.
Está em dúvida se o seu empregado tem direito a receber esse benefício? Neste artigo, você vai entender tudo sobre o pagamento do vale-transporte para empregado doméstico. Fique por aqui e boa leitura!
O QUE É O VALE-TRANSPORTE PARA EMPREGADO DOMÉSTICO?
O vale-transporte é um direito previsto pela Lei nº 7.418 de 1985, regulamentado pelo Decreto 95.247 de 1987. Esse benefício consiste em uma quantia recebida pelo empregado doméstico cuja finalidade é custear o deslocamento diário entre a residência e o local de trabalho.
O BENEFÍCIO É OBRIGATÓRIO?
Para ter direito ao benefício, o empregado deve demonstrar a necessidade do vale-transporte. Ou seja, ele só é válido quando o empregado precisa se deslocar diariamente para o trabalho.
Da mesma forma, quem contrata não é obrigado a oferecer o benefício caso ele próprio ofereça os meios para o empregado ir para o emprego e voltar para casa, como carro ou ônibus particular.
Nesse sentido, ele deverá assinar uma declaração com a indicação de que não usa o vale-transporte. Da mesma forma, o empregador deve estar ciente e concordar com o fato. Esse cuidado é essencial para evitar cobranças futuras que ensejam até mesmo o ajuizamento de ações judiciais.
O empregado doméstico deve comunicar ao empregador, na hora de fechar o contrato, a necessidade de vale-transporte e o valor a ser pago diariamente. Desse modo, o empregado deverá preencher um formulário com os dados pessoais, o que inclui o endereço da residência e as informações pertinentes à locomoção, como meios de transporte utilizados durante o trajeto, o valor do bilhete e quantas vezes por semana ele comparecerá ao local de trabalho.
O EMPREGADO PODE ESCOLHER NÃO RECEBER ESSE BENEFÍCIO?
O recebimento do vale-transporte fica a critério do empregado doméstico, que pode escolher receber ou não o benefício. Caso opte pelo pagamento, deve assinar o contrato que autoriza expressamente o desconto mensal de 6% na folha de pagamento.
Do mesmo modo, se o empregado recusar o recebimento do benefício, deve mencionar expressamente isso no contrato, além de informar as razões para isso.
COMO É FEITO O PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE?
O pagamento pode ser realizado de diversos modos: em dinheiro, por meio de recargas em cartões próprios para esse fim — oferecidos pelas empresas de transporte — ou com a entrega de tickets. A Lei Complementar nº 150 de 2015 permite que o valor referente ao vale-transporte seja pago em dinheiro diretamente para o empregado doméstico. Além disso, cabe ao empregador escolher pela melhor maneira de fazer o pagamento.
Com relação ao cálculo, o empregador deve incluir todos os gastos diários — ônibus, trem, metrô, van etc. — e multiplicar esse valor pelo número de dias que são efetivamente trabalhados.
A quantia não será incluída para fins de contribuição do empregador. Assim, o valor referente ao vale-transporte não tem caráter salarial, ou seja, não integrará o valor final pago ao empregado com o objetivo de calcular outras verbas, como o décimo terceiro salário, as férias, o FGTS, a gratificação natalina etc.
Desse modo, também não tem aplicação para fins de tributação ao trabalhador. É importante emitir o recibo de pagamento dessa verba, bem como exigir a assinatura do empregado como forma de comprovar que os serviços de deslocamento foram oferecidos.
COMO FUNCIONA O DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE?
Antes de tudo, é preciso conhecer o valor do benefício. Após, deve-se saber qual é o valor equivalente a 6% da remuneração do empregado, ou seja, o limite do desconto que poderá ser realizado. Assim, se o empregado doméstico recebe R$ 1 mil, serão abatidos R$ 60 do valor final. Ou seja, 6% do salário é descontado para custear as despesas com o deslocamento.
Entretanto, esse valor não poderá ser superior ao que foi declarado como parte do vale-transporte. Pode ser que falte essa quantia no final. Nesse caso, o empregador deve desembolsar o resto do valor. Nesse sentido, caso o montante total do vale-transporte seja superior, o empregador ficará responsável por custear a diferença. Assim, se o benefício custa R$ 150 por mês, o empregador deverá pagar R$ 90 (R$ 150 – R$ 60 = R$ 90).
Diante disso, podemos chegar à conclusão de que o pagamento da quantia referente ao vale-transporte deve ser feito em conjunto, ou seja, uma parte é bancada pelo próprio empregado. Na verdade, o que acontece é que o trabalhador que recebe o benefício deve destinar 6% do salário para o pagamento, que já vem devidamente descontado no contracheque. Caso a quantia vá além desse limite, será paga, de forma exclusiva, pelo próprio empregador.
Além disso, se o empregado faltar ao trabalho, o valor referente à passagem daquele dia pode ser descontado.
É NECESSÁRIO ASSINAR O RECIBO DE PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE?
Na verdade, o recibo de pagamento de vale-transporte é um documento que não consta na lei. Entretanto, é recomendado preenchê-lo. Trata-se de uma maneira de comprovar que os direitos do empregado doméstico foram garantidos.
O recebimento do vale-transporte para empregado doméstico é um direito garantido pela lei. Cumpre ressaltar que todos os trâmites que envolvem esse benefício devem ser devidamente declarados e constar expressamente no contrato de trabalho. Além disso, é muito importante guardar todos os recibos e comprovantes de pagamento. Esse cuidado evita eventuais futuros problemas na esfera judicial trabalhista.
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Fonte: Hora do Lar