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Notícia - 13 Salário deve ser proporcional para doméstica que teve contrato suspenso, diz governo 19 de novembro de 2020
13 Salário deve ser proporcional para doméstica que teve contrato suspenso, diz governo

Nesse ano de 2020, todos os empregadores se perguntavam como seria o pagamento do 13 salário, já que uma imensa parcela optou por acatar uma das alternativas trabalhistas trazidas pela Medida Provisória 936: suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e do salário da doméstica.

Porém, para acabar com as dúvidas, o governo se posicionou oficialmente, e já orientou que os empregadores façam o pagamento proporcional no caso de terem optado pela suspensão, e integral no caso de terem optado pela redução.

Pagamento do 13 salário nos casos de suspensão do contrato de trabalho

Se o empregador optou por suspender o contrato de trabalho da doméstica, a orientação é simples: a gratificação deve ser calculada e paga de maneira proporcional aos meses efetivamente trabalhados.

Conforme respaldo na legislação, o mês de trabalho só deve ser inserido no cálculo do 13º salário se foi efetivamente trabalho por, ao menos, 15 dias.

Por isso, nos casos de suspensão – considerando a regra acima -, o empregador poderá fazer o pagamento do 13º em valor proporcional aos meses efetivamente trabalhados, não sendo obrigatório o pagamento do valor integral.

A diferenciação que se dá entre a forma de pagamento do 13º nos casos de redução e nos casos suspensão ocorre porque, na suspensão, o empregador não continua pagando o salário da doméstica, o que interrompe a prestação do serviço e afeta o cálculo.

Logo, no caso de uma doméstica que recebe R$ 2.000 por mês e que teve seu contrato de trabalho suspenso por 8 meses, ou seja, desde o começo da pandemia, ela deverá receber R$ 664. No caso de suspensão por 6 meses, R$ 1.000.

Pagamento do 13 salário nos casos de redução do salário e jornada

O empregador que optou por reduzir a jornada de trabalho da empregada doméstica deverá fazer o pagamento integral do 13 salário da empregada doméstica.

Isso porque, na redução de jornada, a doméstica continua recebendo salário, o que não interrompe o seu tempo de serviço para o empregador.

Ainda há os que argumentem que o pagamento do 13º deve ser proporcional à redução de jornada e salário, mas essa opção traz grandes riscos jurídicos, e as chances de essa decisão resultar em custos com processos trabalhistas não é pequena.

Por isso, no sentido da orientação do governo, a iDoméstica também recomenda o pagamento do 13º salário de forma integral, independentemente da proporção reduzida do salário e da jornada da empregada doméstica.

Férias da empregada doméstica também foram impactadas

Na mesma linha de interpretação, o governo também orientou os empregadores que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, os meses suspensos não entrarão na contagem para recebimento do direito de férias da empregada doméstica.

Em outras palavras, os meses em que a doméstica permaneceu em casa, com o contrato suspenso, não serão contabilizados para fins de concessão de férias.

Para exemplificar, uma empregada doméstica que foi contratada em janeiro receberia direito a gozar de suas férias a partir de janeiro do ano que vem.

Porém, no caso de ter tido seu contrato suspenso por 3 meses, terá esse direito apenas em abril.

Por outro lado, no caso de redução da jornada e do salário, a contagem não é afetada.

Como fica o 13º com a prorrogação da suspensão de contrato de trabalho até dezembro?
Conforme dito acima, os meses de suspensão não serão levados em conta para fins de cálculo do 13º salário.

Porém, a exceção é o caso de suspensão após 15 dias trabalhados no mês.

Como exemplo, podemos citar a doméstica que teve seu contrato de trabalho suspenso no dia 25 de maio.

Como ela trabalhou 25 dias durante o mês de maio, esse mês será considerado para fins de cálculo.

E no caso da doméstica que teve contrato suspenso, mas já voltou a trabalhar?
O valor também será calculado de forma proporcional, conforme já demonstrado.

Se ela voltou a trabalhar em 20 de outubro, por exemplo, outubro não entrará no cálculo do 13º salário.

Porém, se ela voltou a trabalhar no dia 10 de outubro, esse mês será considerado no cálculo.

E quanto ao 13º nos casos de redução da jornada de trabalho?
A redução do contrato de trabalho não afeta o pagamento do 13º salário da doméstica.

Ou seja, nos casos de redução, o 13º salário será calculado normalmente, sem nenhuma alteração. Nada muda!

Se a doméstica teve contrato de trabalho suspenso desde o início da MP, quanto ela vai receber?
Nesse caso, a doméstica receberá apenas 4/12 avos do 13º salário, pois serão considerados, para fins de cálculos, apenas 4 dos 12 meses de 2020.

Se o cálculo para o 13º é o mês de dezembro, e o salário de dezembro é a base de cálculo para o benefício, há risco de a doméstica não receber o 13 salário?
Segundo a interpretação do governo, não!

O valor vai depender apenas do tempo de serviço durante o ano de 2020.

Porém, alguns especialistas apontam que a interpretação da margem para questionamentos, que poderão, aliás, ser levados à Justiça.

Se a doméstica tiver redução de salário em dezembro, ele receberá o 13º integralmente?
Conforme a interpretação do governo, sim!

Porém, da mesma forma que na pergunta anterior, alguns especialistas afirmam que essa interpretação também abre espaço para questionamentos na Justiça.

Qual é a data de pagamento do 13º para quem suspendeu contratou ou reduziu jornada?
A data de pagamento do benefício não foi de forma alguma alterada, e permanece no dia 30 de novembro.

O empregador que optou por pagar o 13º integralmente também tem até essa mesma data para fazer o pagamento.

Como fica o cálculo das férias para as domésticas que tiveram salários reduzidos?
O cálculo não muda. Ou seja, o empregadores domésticos não podem incluir no cálculo os salários reduzidos.

Como fica o cálculo das férias para as domésticas que tiveram contratos suspensos?
O cálculo é feito de forma proporcional ao tempo efetivo de trabalho. Para ter férias é preciso completar o período aquisitivo. Ou seja, se o trabalhador teve três meses de contrato suspenso, esses três meses devem ser excluídos do cálculo de férias.

Fonte: Internet
 
 
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