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1- Quais documentos o empregado deverá fornecer para o empregador formalizar a sua contratação?
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
CPF;
Identidade;
Comprovante de residência;
Comprovante de inscrição no INSS (NIS/NIT/PIS);
Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos ou portadores de necessidades especiais;
Preencher o termo de uso ou não uso de Vale Transporte.
2- O empregador deve assinar a carteira de trabalho da empregada no período de experiência?
Sim. A data de admissão a ser anotada corresponde à data do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.

O empregador também deve se cadastrar no Esocial em http://portal.esocial.gov.br/ e cadastrar sua empregada e pagar a guia DAE normalmente durante o período de experiência.
3- Um empregado que trabalha por 3 vezes na semana deve ser registrado?
Sim. A lei determina que o trabalho contínuo, ou seja, que acontece no mínimo 3 dias na semana caracteriza vínculo empregatício e por isso deverá ser feito o registro em carteira e são garantido a esse trabalhador todos os direitos trabalhistas definidos pela PEC das domésticas.
4- Como se caracteriza uma diarista?
O que caracteriza o trabalhador doméstico como diarista é a quantidade de dias que este presta serviço na mesma casa. De acordo com a regulamentação da PEC das Domésticas a obrigatoriedade do vínculo empregatício se dá quando a prestação de serviço é igual ou maior do que três dias por semana para a mesma família. Sendo assim não podem ser considerados empregado doméstico aquele que durante uma ou duas vezes por semana vai à residência de uma família prestar algum tipo de serviço, este trabalhador poderá ser tratado como profissional autônomo.
5- Diarista recebe verbas rescisórias?
Não. A diarista não tem direito a verbas rescisórias, nem férias e nem 13º salário, pois ela não possui vínculo empregatício e nem carteira assinada. A diarista somente terá direito aos valores pagos por dia.
6 - Quais os DEVERES do empregado doméstico?
Ser assíduo ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do empregador;
Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido;
Quando for desligado do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o empregado deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o empregador proceda às devidas anotações;
Quando pedir dispensa, o empregado deverá comunicar ao empregador sua intenção de forma escrita e de próprio punho, com a antecedência mínima de 30 dias.
7- Quais os DIREITOS do empregado doméstico?
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;
Piso salarial com base na CCT dos empregados domésticos vigentes no período contratual;
Irredutibilidade salarial;
13º salário;
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Descanso em feriados nacionais, estaduais ou municipais;
Férias remuneradas;
Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho;
13º salário proporcional, no término do contrato de trabalho;
Licença maternidade, sem prejuízo do emprego;
Seguro acidente de trabalho;
Receber horas extras, quando exceder sua carga horária de trabalho;
Receber adicional noturno, quando executar função entre as 22h e às 5h;
Salário-família, quando tiver filhos menores de 14 anos ou deficientes de qualquer idade.
Jornada de trabalho de 8hs diárias, 44h semanais.
8- Quais as obrigações do empregador doméstico?
Anotar a Carteira de Trabalho do empregado, devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 5 dias. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do empregador;

É proibido ao (à) empregador (a) fazer constar da CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Exigir do empregado apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o empregado não possua, o empregador deverá inscrevê-lo;

Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro;

O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado;

O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);

Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário;

Fornecer ao (à) empregada via do recolhimento mensal da guia DAE.
9- Quais os descontos no salário do empregado doméstico permitidos em legislação?
Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
Valor referente à contribuição previdenciária (INSS) do empregado, de acordo com o salário recebido;
Até 6% do salário contratado, referente ao vale transporte recebido;
Os adiantamentos concedidos mediante recibo.
10- Quais trabalhadores podem ser considerados empregado doméstico?
Integram a categoria do emprego doméstico os seguintes trabalhadores:
Cozinheiro (a)
Governanta
Babá
Lavadeira
Faxineiro (a)
Vigia
Motorista particular
Jardineiro (a)
Acompanhante/Cuidadores de idosos
Pilotos de aviões particulares
Caseiro (desde que o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.).
Entre outras
11- O empregado doméstico pode “vender” parte de suas férias?
O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
12- Qual o período de férias do empregado doméstico?
O período das férias é de 30 (trinta) dias após cada período de 12 meses de serviço prestados, contado da data da admissão, remuneradas e com adicional de 1/3 do salário.
Em casos de trabalhadores com jornada de trabalho reduzida as férias também sofrerão redução proporcional definida pela lei complementar 150.
13- O empregado pode escolher a época em que deseja gozar suas férias?
Quem determina a época de concessão das férias é o empregador, atendendo aos seus interesses, porém não há impedimento quando ambas as partes chegarem a um acordo.
14- Empregados domésticos podem dividir férias em dois períodos?
O empregador que desejar poderá solicitar a sua empregada que as férias sejam tiradas em dois momentos, sendo que um dos períodos deve ter obrigatoriamente pelo menos 14 dias.
15- A empregada doméstica tem direito a licença maternidade?
Sim, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
16- A empregada gestante tem estabilidade?
A empregada gestante tem estabilidade no emprego a partir do momento que comunica a gravidez ao empregador, mesmo em casos de contrato de experiência ou por tempo determinado, por cinco meses após o parto (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006). “Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco (cinco) meses após o parto”.
17- Em caso de demissão de empregada grávida sem justa causa?
Caso o patrão demita a empregada grávida, sem justa causa, deverá pagar todos os salários correspondentes ao período de licença a que a empregada teria direito, além dos outros direitos trabalhistas.
18- A quem compete o pagamento do salário maternidade?
O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição para a Previdência Social. (Art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
19- O empregado doméstico tem direito à licença paternidade?
Sim, de cinco dias corridos, a contar da data do nascimento do filho (art.7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, §1 º, das Disposições Constitucionais Transitórias). O pagamento é de responsabilidade do empregador.
20- O empregado doméstico tem direito ao seguro desemprego?
Sim qualquer trabalhador doméstico formalizado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta tem direto a receber o benefício, desde que atenda as condições da previdência social.
21- Por quanto tempo o empregado tem direito a receber o seguro desemprego?
O benefício do seguro-desemprego ao doméstico consiste no pagamento, no valor de 1 salário mínimo, por um período de 3 vencimentos (3 parcelas).
22- Quais as condições para receber ao seguro desemprego?
Ter sido dispensado sem justa causa;
Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
23- Quando o empregado adoece o patrão é obrigado a pagar os dias não trabalhados? Pago pelo INSS, desde o primeiro dia de afastamento, o empregador não paga o salário dos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença. É obrigação do INSS desde o primeiro dia de afastamento do serviço. Se o empregado adoecer, deverá agendar pelo telefone 135 ou pela internet, para requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado, mesmo que inferiores a 15 dias.
24- A empregada doméstica aposentada pode continuar trabalhando?
Sim, a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição (serviço) não encerra o vínculo de emprego, o empregado doméstico aposentado pode continuar trabalhando normalmente.

As responsabilidades mensais do empregador se manterão iguais ao que eram antes da aposentadoria, o empregador deve continuar recolhendo o INSS e todos os encargos trabalhistas.
A empregada por sua vez, além de receber a aposentadoria e o salário terá também a opção de sacar mensalmente o FGTS depositado.

Com relação à Multa do FGTS, os empregadores domésticos serão obrigados a adiantar o equivalente a 3,2% sobre a remuneração do empregado todos os meses. O valor resultante deste recolhimento equivale à multa de 40% sobre o saldo do FGTS que será pago ao empregado em caso de demissão sem justa causa ou ao empregador nas situações definidas pela legislação vigente. Mesmo aposentado, o empregado não poderá ter acesso a esta poupança, o direito ao saque é somente pelo encerramento do contrato de trabalho.
25- É obrigatório o controle de ponto para o empregado doméstico?
Sim, o controle de ponto do empregado doméstico se tornou obrigatório desde Outubro/2015. Ter os registros de entrada, pausa e saída ao final do expediente é essencial para ao cumprimento da lei. Para realizar o controle de ponto é preciso manter o histórico de entradas e saídas através de caderno ponto, ponto eletrônico(telefone,aplicativos de celular) ou folha de ponto avulsa.
26- O que é o ESOCIAL doméstico?
O eSocial é um sistema desenvolvido para internet que possibilita o recolhimento unificado dos Tributos e do FGTS e unifica o envio de informações pelo empregador doméstico em relação aos seus empregados.

A ferramenta surgiu para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o simples doméstico com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única DAE:
Valores de responsabilidade do empregador:
8,0% de contribuição patronal previdenciária (INSS);
0,8% de seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT);
8,0% de FGTS;
3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS).

Valores retidos do salário do trabalhador:
8,0% a 11,0% de contribuição previdenciária(INSS);
Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente.

A soma dos encargos que cabe ao Empregador totaliza 20% do salário.
Todas essas verbas são calculadas automaticamente pelo sistema de acordo com o salário que emitirá a guia DAE para pagamento. O pagamento deve ser realizado até o dia 7 de cada mês ou no dia útil imediatamente anterior, caso a data caia em um fim de semana ou feriado.
O patrão deverá entregar uma cópia do documento ao trabalhador.
 
 
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