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Notícia - Babá pode fazer serviços domésticos? Saiba como se livrar do acúmulo de funções! 15 de janeiro de 2021
Babá pode fazer serviços domésticos? Saiba como se livrar do acúmulo de funções!

Empregador, você já parou para pensar em como fica a situação dos empregados domésticos que acabam realizando tarefas adicionais ao longo do expediente? Pois é. Há, inclusive, uma situação específica que gera muitas dúvidas: afinal, a babá pode fazer serviços domésticos?

Antes de tudo, atenção! Devemos sempre tomar como base que as relações trabalhistas não podem ser estabelecidas apenas de maneira informal. Desse modo, a documentação deve definir claramente o serviço do empregado, e isso sempre acontece através dos contratos. Caso isso não ocorra, há o acúmulo de funções.

Você sabe quais são as atribuições do seu empregado?

Primeiramente, o essencial para se ter em mente é que existem atribuições predefinidas para cada empregado doméstico. Assim, todo o trabalhador com cargo registrado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não pode cumprir funções extras, diferentes das postas em contrato.

De fato, do registro da babá até o trabalho em prática, várias normas devem ser seguidas. Em razão disso, o Ministério do Trabalho (MTE) disponibiliza a Classificação Brasileira das Ocupações, que tem como função justamente diferenciar as questões administrativas referentes às atribuições dos trabalhadores. Assim, a situação fica às claras e não há o acúmulo de funções.

Para exemplificar, extraímos da CBO alguns trechos contendo as definições das funções da doméstica e das babás.

Babás: “Cuidam de bebês e crianças, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.”

Empregada doméstica: “Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.”

Essas definições constam, inclusive, na Proposta de Emenda Constitucional (PEC), a PEC das domésticas, que firma todos os direitos e deveres nos quais estamos nos apoiando para esclarecer as presentes dúvidas trabalhistas.

E então, a babá pode fazer serviços domésticos?

Não, a babá não pode fazer serviços domésticos, já que essa não é a sua atribuição contratual. Contudo, existe a possibilidade da babá também realizar as outras tarefas domésticas, além dos cuidados com as crianças, mediante a reformulação do contrato de trabalho.

Nessa nova configuração, a importância do contrato novamente é o ponto mais urgente, pois é preciso refaze-lo com as novas atribuições e enquadrar a remuneração e as horas do funcionário à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Assim, ambas as partes, empregado e empregador, devem concordar com as circunstâncias de trabalho e colocá-las em contrato. Para complementar, o empregador ainda deve ficar atento à jornada de trabalho, que nunca pode ultrapassar as 8 horas diárias, exceto quando forem contabilizadas as horas extras. Aí, não se esqueça, só podem ser realizadas duas horas extras por dia!

Mas o que caracteriza o acúmulo de funções?

Vamos à diferenciação? O acúmulo de funções é caracterizado pelo acréscimo de tarefas não previstas em contrato para o funcionário. É exatamente por esse motivo que o MTE disponibiliza a CBO. Como vimos acima, se a função da babá é cuidar das crianças, ela não pode dar um jeitinho na poeira da casa sem que esses extras estejam previamente acordados. Isto seria um exemplo de acúmulo de funções.

E qual o problema por detrás desse acúmulo?

Além de sobrecarregar o empregado de modo ilegal, esse cenário pode facilmente gerar uma ação trabalhista destinada ao empregador que administrou seu empregado de forma equivocada. Em outras palavras, e segundo a legislação, as atividades não previstas em contrato, sem remuneração adicional, são passíveis de ação trabalhista.

Fonte: Internet
 
 
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