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Notícia - A Convenção Coletiva das Empregadas Domésticas tem validade Jurídica? 25 de março de 2021
A Convenção Coletiva das Empregadas Domésticas tem validade Jurídica?

Sim, com a Emenda Constitucional nº 72/2013 (PEC das Domésticas), os trabalhadores domésticos passaram a ter o direito constitucional ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, além de diversos outros direitos trabalhistas.

Dessa forma, cada empregador deve observar qual Convenção Coletiva é aplicável à sua região, sendo obrigatória a sua adoção.

Nos municípios do interior de São Paulo a abrangência é nossa, do SEDCAR (consulte nossa base territorial), a Convenção Coletiva aplicável é aquela firmada entre nós SEDCAR e o Sindicato das Domésticas da sua região. Em todas as Convenções Coletivas é possível confirmar a aplicabilidade na sua cidade pela Cláusula Segunda -Abrangência.

Em termos gerais, segue abaixo as principais regras/ cláusulas da Convenção Coletiva. Mas lembrando, sempre consulte se é aplicável na sua região!

PRINCIPAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA

1. Vigência de 01/03/2021 a 28/02/2022

2. Piso salarial para jornada de 44 horas semanais (não mora no local de trabalho):

1) Acompanhante: R$1.410,74

2) Babá: R$ 1.480,74

3) Caseiro / Jardineiro / Piscineiro: R$1.459,96

4) Copeira: R$ 1.322,44

5) Cozinheira: R$ 1.534,31

6) Cuidador de Idosos/PNE: R$ 1.617,08

7) Doméstica: R$ 1.282,45

8) Governanta: R$ 2.591,30

9) Motorista: R$ 1.640,65

10) Vigia: R$1.640,65

3. Piso salarial diferenciado para os empregados que moram no local de trabalho.

4. Descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

5. Dissídio de 3,5% a partir de 01/03/2021 (aplicado sobre o salário de março/2020).

6. Fornecimento obrigatório do holerite ao empregado
(tem dúvidas ou precisa de ajuda com o eSocial doméstico? Entre em contato com o SEDCAR. Nós podemos te ajudar!)

7. Horas extras de 50% de segunda ao sábado e 100% aos domingos e feriados.

8. Adicional de 25% em caso de transferência provisória (menos de 180 dias) do local de trabalho.

9. Adicional de 20% em caso de acúmulo de funções.

10. Fornecimento de alimentação no local de trabalho pelo empregador ou cesta básica em espécie de no mínimo R$160,00

11. Fornecimento de vale transporte com desconto máximo de 6% do salário do empregado.

12. Pagamento de Salário Família conforme a legislação vigente.

13. Pagamento de seguro contra acidente de trabalho de 0,8% sobre o salário, a ser pago ao INSS.

14. Pagamento de R$ 22,21 ao BEN+FAMILIAR, por empregado, até o dia 10 de cada mês.

15. Implantação de Banco de Horas mediante Acordo Coletivo no sindicato.

16. Adicional de 20% de adicional noturno (trabalho entre as 22h e as 05h).

17. Possibilidade de fracionamento das férias em até 2 períodos (não inferiores a 14 dias cada).

18. Contrato de experiência de no máximo 90 dias.

19. Regras para utilização de celular pelo empregado devem estar expressas no contrato de trabalho.

20. Obrigatoriedade dos exames médicos admissional, periódico e demissional (custeado pelo BEN+FAMILIAR).

21. Obrigatoriedade de marcação do ponto, que pode ser em livro, folha, cartão ou por aplicativo apropriado.

22. Adotar medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

23. Dia do Trabalhador Doméstico: 27 de abril da cada ano. Descanso remunerado no dia ou remuneração em dobro, se trabalhado.

24. Desconto na folha de 2% por trimestre, a título de Contribuição Assistencial, com repasse ao Sindicato dos Empregados.

25. Desconto na folha de 1 dia de salário por ano (no mês de março), a título de Imposto Sindical, com repasse ao Sindicato dos Empregados.

26. Pagamento da Contribuição Confederativa, por parte do empregador, de 3% por ano (no dia 10 de dezembro) em favor do Sindicato dos Empregados.

27. Pagamento da Contribuição Assistencial Negocial Patronal (no dia 10 de junho), por parte do empregador, conforme tabela publicada na convenção coletiva, em favor do Sindicato Patronal.

28. Pagamento da Contribuição Sindical Patronal (no dia 31 de janeiro), por parte do empregador, conforme tabela publicada na convenção coletiva, em favor do Sindicato Patronal.

A íntegra da Convenção Coletiva pode ser obtida no seguinte acesso do nosso site: CONVENÇÕES E ACORDOS.
 
 
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