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Notícia - É obrigatório aumentar o salário da empregada doméstica anualmente? 18 de outubro de 2021
É obrigatório aumentar o salário da empregada doméstica anualmente?

Sou obrigada a aumentar o salário da minha empregada doméstica anualmente, de acordo com o dissídio coletivo da categoria?

Em outras palavras, a empregadora gostaria de saber se o aumento é obrigatório ou se é mera concessão por reconhecimento/merecimento do trabalho da empregada.

Nossa consulente trouxe como “verdade” o resultado de pesquisas que fez no Google, além de ter compartilhado conosco a opinião de uma profissional do seu relacionamento de amizade, que resumidamente defendia o entendimento que segue:

O aumento proporcional do salário de doméstica não é obrigatório caso ela receba acima do mínimo regional.

Pois bem, deixando claro que o trecho acima em itálico não nos parecia correto, buscamos a solução da questão à luz da legalidade, isto é, com base na legislação, doutrina e jurisprudência.

A verdade é que todo aquele que paga valor acima do salário-mínimo regional para seu empregado doméstico apenas é obrigado a conceder aumento anual se houver previsão convencional para isto. Ou seja, para que se configure tal dever é necessário que exista convenção coletiva de trabalho dispondo sobre o assunto, de acordo com o artigo 611 da CLT e o artigo 7º, inciso IV da nossa Constituição Federal.[1]

Além do que, esclarecemos que o referido aumento nada mais é do que o reajuste anual, também conhecido por alguns como dissídio salarial. Em outras palavras, serve para corrigir com base na inflação o valor percebido pelo empregado, a fim de preservar seu poder de compra.

Em São Paulo, onde reside a consulente, existe convenção coletiva da categoria, pelo que é legítimo concluir que mesmo pagando valor acima do mínimo regional, é sim dever da empregadora (então consulente) conceder os reajustes anuais, de acordo com a previsão convencional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (onde se localiza São Paulo) já julgou o assunto. Abaixo reproduzimos um julgado:

1.Salário-mínimo. Observância da Garantia Constitucional. Ônus probatório do empregador. Não comprovação. Diferenças salariais devidas. O salário-mínimo foi alçado à condição de direito social pelo Texto Magno, assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, necessário ao atendimento das suas necessidades vitais básicas e das respectivas famílias (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), tratando-se de norma de eficácia imediata e observância imperativa (artigos 6º e 7º, IV, da Constituição Federal).

Nesse contexto, a despeito da simplicidade e da informalidade que usualmente permeiam a relação do trabalho doméstico, cumpre ao reclamado a prova do fato extintivo do direito vindicado (artigo 818, da CLT, c.c artigo 373, II, do CPC), qual seja, de que a evolução do patamar salarial auferido pelo empregado observou os progressivos reajustes do salário-mínimo nacional. Desse modo, inexistindo comprovação de que a finalidade do legislador – assegurar no ganho mensal do empregado, valor que lhe permita satisfazer as necessidades básicas de subsistência – foi atendida, não merece qualquer reprimenda a condenação em diferenças salariais impostas pelo Juízo de Origem.

2. Patamar remuneratório inferior ao salário-mínimo. Inadimplência de obrigação trabalhista. Dano moral não caracterizado. Indenização compensatória indevida. A hipótese não é de reiterado atraso no pagamento de salários, mas sim do mero inadimplemento das verbas do contrato de trabalho, que não tipifica nenhuma ofensa pessoal à intimidade, honra, privacidade ou à imagem do trabalhador, não se podendo falar em prática de ato ilícito autorizador da indenização por danos morais, porquanto se trata de prejuízo que não extrapola a esfera estritamente material do indivíduo, já devidamente recomposta na presente reclamatória com a condenação do demandado ao pagamento dos títulos devidos. Precedentes do C. TST. Recurso da reclamada ao qual se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000290-68.2017.5.02.0374; Data: 13-02-2019; Órgão Julgador: 6ª Turma – Cadeira 1 – 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA)

Sendo assim, não restam dúvidas de que tanto a consulente, que embasou sua opinião em pesquisa no Google, quanto a profissional por ela consultada antes de que nos fosse apresentada a questão defendiam opiniões equivocadas sobre o tema.

Esse episódio demonstra bem a necessidade de pesquisa e aprofundamento mesmo frente às questões que se mostram simples e aparentemente com menor complexidade.
Reforça a tese de que a consulta jurídica para a adoção das medidas corretas é ferramenta essencial para evitar e mitigar passivo, qualquer que seja a matéria e ramo do Direito envolvido.

[1] CLT – Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

CF – Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
 
 
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