SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
           
 
 
 
 
HOME
 
SEDCAR
 
NOTÍCIAS
 
DÚVIDAS
 
JURÍDICO
 
e-SOCIAL DOMÉSTICO
 
PLANOS
 
CONTATO
             
 
 
     
NOTÍCIAS
     
 
SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
 

  Notícias

  Editais

  Informativos

  Perguntas Frequentes

  Downloads
 
 
Notícia - 5 pontos sobre o aviso prévio trabalhado da Empregada Doméstica 01 de fevereiro de 2022
5 pontos sobre o aviso prévio trabalhado da Empregada Doméstica

1. Fim do contrato com pré-aviso trabalhado – condições de execução

Quando o contrato de trabalho do trabalhador é rescindido por uma ou outra das partes, a cessação da relação contratual não é imediata. Em caso de rescisão com pré-aviso trabalhado, o contrato de trabalho só termina, em princípio, após o termo do prazo de pré-aviso devidamente notificado.

Durante o período de aviso prévio, o contrato de trabalho continua a existir: o trabalhador continua a prestar os seus serviços durante esse período. Por sua vez, o empregador continua a prestar-lhe o trabalho acordado e a pagar a remuneração. Então, quais são as condições de execução do aviso?

Durante todo o período de aviso prévio, o contrato de trabalho continua normalmente e é realizado em condições normais:

• a empregada doméstica continua a trabalhar e é paga;

• o empregador continua a fornecer trabalho para ela.

2. Validade legal do aviso prévio

A notificação do aviso prévio deve, para ser válida, ser feita por escrito e mencionar o início e a duração do aviso prévio, conforme a regulamentação dada pela Consolidação das Leis do Trabalho [arts. 487 a 491, e pela Lei Federal n. 12.506, de 11 de outubro de 2011].

Após o devido preenchimento do documento é necessário que seja impresso em em duas vias e, então, assinada pela parte que deseja rescindir o contrato, seja ela o trabalhador ou o empregador. Por conseguinte, deve-se entregar à outra parte uma das vias para que a outra via seja assinada, no local que comprova o recebimento.

3. Prazo da notificação de desligamento

A CLT determina que a notificação sobre o desligamento pode ser feita tanto pela empregador, que demite o funcionário, quanto pela própria funcionária, que entra com um pedido de demissão.

Em ambos os casos, a legislação estabelece que a notificação sobre o desligamento deve ser dada à parte interessada com 30 dias de antecedência, ou seja, tanto o empregador quanto a doméstica devem ser informados sobre a demissão com 30 dias antes da saída oficial. Esse período de 30 dias é exatamente o período do aviso prévio, que antecede o fim do vínculo empregatício.

4. Antiguidade e duração do aviso prévio

A duração do aviso prévio varia de acordo com a antiguidade do trabalhador. Em princípio, para o cálculo da antiguidade, são considerados os períodos em que o trabalhador esteve continuamente ao serviço do mesmo empregador. Portanto, para conhecer o período de aviso prévio ao qual a empregada doméstica tem direito, é necessário calcular o tempo do contrato de trabalho.

Via de regra, como já mencionamos o aviso prévio tem duração fixa de 30 dias quando a doméstica pedir demissão. Por outro lado, caso a dispensa ocorra por iniciativa do empregador, o período pode se estender para até 90 dias. Explicando: cada ano trabalhado gera o aumento de 3 [três] dias no tempo do aviso. Esse aumento é limitado a 60 dias adicionais, de forma que o período total pode ter até 90 dias.

5. Direitos da doméstica durante o aviso prévio trabalhado

Durante o período de aviso prévio, a doméstica, assim como os demais trabalhadores, tem o direito de se ausentar do trabalho sem prejuízo em sua remuneração para procurar um novo emprego. Como vimos até aqui, o empregador pode exigir que a trabalhadora execute suas tarefas normalmente até o fim do aviso prévio.

Entretanto, a doméstica poderá optar por:

• Reduzir sua jornada de trabalho em 2 horas diárias até o fim do período do aviso prévio trabalhado;

• Folgar durante 7 dias consecutivos durante o período do aviso prévio.

Bônus – Sua empregada doméstica pode ser demitida sem aviso prévio?

Como já sabemos, em uma definição simples, o aviso-prévio é o período entre a notificação enviada ao trabalhador e a data de termo do contrato de trabalho, visto que durante uma demissão, a rescisão do contrato de trabalho não ocorre imediatamente. Mas existem algumas exceções.

Lembrando que o aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado, isto é, o empregador pode dispensar o trabalho durante o aviso, mas terá que indenizá-lo [pagar] da mesma forma. A exceção em relação a demissão sem aviso prévio trata-se de situações em que a demissão da empregada se dá por justa causa, visto que nesta situação a pessoa demitida além de ser dispensado imediatamente do aviso também perde todas as indenização da rescisão de contrato.
 
 
SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
 
Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
 
 
Campinas: (19) 3235.3007
Ribeirão Preto:
(16) 99640-7411
 
 
INSTITUCIONAL   DÚVIDAS PLANOS
Sede Campinas
Rua Conceição, 233 - Sala 2709
Empresarial Conceição
Centro - Campinas/SP
Palavra do Presidente   Perguntas Frequentes Porque se Associar?

Histórico

 

Downloads

Planos

Certidão Sindical

     

Categorias

  JURÍDICO NOTÍCIAS
Sede Ribeirão Preto
Rua Aureliano Garcia de Oliveira, 372 - Unidade 22 - Nova Ribeirânia
Ribeirão Preto / SP

Missão

  Serviços

Notícias e Novidades

Base Territorial

 

Atendimento

Editais

Data Base

 

Comunicado

Informativos
    Convenções e Acordos