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Notícia - Encerrar trabalho mais cedo não impede pagamento integral do salário a doméstica 25 de março de 2022
Encerrar trabalho mais cedo não impede pagamento integral do salário a doméstica

O encerramento da jornada de trabalho pela empregada doméstica mais cedo em alguns dias não permite concluir a contratação pelo regime de jornada em tempo parcial, sobretudo se a jornada semanal ordinária ultrapassa as 25 horas semanais estabelecida pela Lei dos Empregados Domésticos (LC 150/2015).

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao apreciar o recurso de uma empregadora doméstica condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) a pagar horas extras, ao intervalo intrajornada, às diferenças salariais e às férias para sua ex-empregada doméstica.

A patroa recorreu ao tribunal alegando haver provas nos autos de que o contrato de trabalho entre ela e a trabalhadora contava com a jornada parcial, condizente com o valor do salário de 70% sobre o salário mínimo.

Para o relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, ficou claro que, embora não haja registro na carteira de trabalho, o período laboral começou em março de 2010 e não havia nenhum instrumento de formalização da jornada de trabalho da trabalhadora, mesmo após a vigência da Lei dos Empregados Domésticos.

O desembargador registrou que as mensagens trocadas entre a funcionária e a empregadora pelo aplicativo WhatsApp demonstram que aconteceram alguns atrasos, em que a patroa orientava a empregada a ir embora mais cedo.

“Desses fatos, todavia, não se extrai que as partes tivessem contratado uma “jornada parcial” e que, em razão disso, se dava o pagamento de salário inferior ao mínimo legal”, ponderou o relator. Bottazzo observou ainda que a LC 150/2015 considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25vinte e cinco25 horas semanais e que a jornada alegada pela empregadora soma 33 horas semanais.

“Razão assiste à empregada ao dizer que as mensagens trocadas pelo WhatsApp entre ela e a reclamada refletem acontecimentos esporádicos, sobretudo se considerarmos que o vínculo de emprego vige há mais de 10 anos”, afirmou.

Bottazzo registrou, ainda, que o juízo de primeiro grau considerou as provas orais e documentais produzidas nos autos para fixar a jornada de trabalho da trabalhadora como sendo de segunda-feira a sábado, das 08h às 17h, iniciando-se às 09h em um dia na semana, com 1 hora de intervalo intrajornada em quatro dias da semana e 20 minutos de intervalo intrajornada em dois dias da semana.

Por fim, o desembargador Mário Bottazzo negou provimento ao recurso da empregadora para manter a sentença.

Processo: 0010087-33.2020.5.18.0181
 
 
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