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Notícia - MP 927/20 e eSocial Doméstico – novas regras trabalhistas, antecipação de férias da doméstica 20 de abril de 2022
MP 927/20 e eSocial Doméstico – novas regras trabalhistas, antecipação de férias da doméstica

O que é a MP 927/20?

No dia 22 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória 927/2020 (MP 927/20) pelo Presidente Jair Bolsonaro, em síntese são medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do COVID-19.

Quais as mudanças nas férias?

A MP 927/20 trouxe diversas mudanças provisórias nas regras “para preservação do emprego e da renda” dos trabalhadores, dentre elas:

• Concessão antecipada de férias futuras (em outras palavras, por meio de acordo escrito com o trabalhador, o empregado poderá gozar férias, antes mesmo de adquirir o direito a elas);

• Pagamento do adicional de 1/3 de férias, bem como abono pecuniário (quando o trabalhador vende suas férias) após a sua concessão (no prazo máximo de 20/12/2020, data do pagamento da segunda parcela do 13º salário);

• Opção pelo pagamento das férias juntamente com o salário do mês (até então, as férias eram pagas antecipadamente, até 48 horas antes do seu início).

O eSocial Doméstico foi impactado pelas mudanças, uma vez que o fechamento das folhas de pagamento dos empregados domésticos é feito por meio desse sistema, o que inclui as férias.

Leia sobre as regras de férias da empregada doméstica anteriores a MP.

Sou obrigado a cumprir as novas regras da MP 927/20?

É necessário ressaltar que todas as novidades aqui descritas são de caráter opcional, portanto o empregador escolher se deseja continuar a fazer os pagamentos como sempre fez ou aderir ao novo modelo trazido pela Medida Provisória. A MP 927/20 foi criada para facilitar a preservação do emprego e da renda, não para ser uma nova obrigação.

Passo a passo para pagar o valor das férias juntamente com a folha do mês:

Dentro do eSocial Doméstico:

1. Acessar a funcionalidade completa de Férias pelo menu Empregados>Gestão de Empregados>Selecionar trabalhador>botão “Férias”;

2. Selecionar o período aquisitivo das férias;

3. Informar data de início, quantidade de dias e se haverá a conversão de 1/3 das férias (“vender” férias);

4. Deixar em branco o campo de “Data de Pagamento” (quando esse campo não é preenchido, não haverá emissão de recibo de pagamento antecipado de férias);

5. Clicar em “Programar Férias”;

6. Fazer um recibo de férias em documento próprio.

Algumas observações, se o empregador optar por prorrogar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, deverá seguir as orientações:

• Primeiramente, lançar férias como descrito e com pagamento feito juntamente com a folha. Se atentar ao passo 4 e não imprimir recibo de antecipação.

Passo a passo para prorrogar o pagamento do valor de 1/3 das férias e do abono pecuniário:

Dentro do eSocial Doméstico, para prorrogar o pagamento do valor de ⅓ das férias é necessário:

1. Após registrar as férias, acessar a folha do mês de usufruto das férias;

2. Clicar no nome do trabalhador;

3. Clicar no botão “Adicionar outros descontos” e incluir a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. adicional de 1/3 de férias – MP 927”, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;

4. Se as férias forem tiradas em mais de um mês, repetir os passos para cada folha de pagamento.

Em caso de abono pecuniário:

6. Caso o empregado tenha “vendido férias” (abono pecuniário de férias), e o empregador deseje prorrogar esse pagamento, incluir também a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. abono pecuniário de férias + 1/3 – MP 927”, com o mesmo valor da rubrica de vencimento.

Antecipar as férias da empregada doméstica é minha única opção dentro da MP 927/20?

Não, você pode usar também o banco de horas. Basicamente, a MP 927/20, diz:
“Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.”

MP 927/20
 
 
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