Notícia - Quando o empregador falece, como fica a rescisão da empregada doméstica?10 de fevereiro de 2021 Quando o empregador falece, como fica a rescisão da empregada doméstica?
A hipótese de falecimento do empregador não é contemplada pela Lei Complementar nº. 150. Diante desta omissão, e consequente aplicabilidade subsidiária da CLT, temos que o falecimento do empregador doméstico acarretaria na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, fazendo jus o empregado doméstico ao recebimento das verbas rescisórias referentes a essa modalidade de rescisão do Contrato de Trabalho.
Vemos que, o Egrégio TST tem entendido no sentido de que o falecimento do empregador doméstico, resulta na extinção involuntária do contrato de trabalho, pois o falecimento do empregador torna impossível a continuidade da relação empregatícia.
Tendo em vista, a morte do empregador é um ato involuntário que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho, não há que se falar em rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, como ocorre quando do falecimento do empregado.
A Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento do Empregador é um Ato Involuntário sendo entendido pela Doutrina Majoritária como um Fato Jurídico que não decorre da vontade humana, mas sim de ocorrências alheias à vontade do homem, sendo um fato jurídico natural, conceito que se encaixa perfeitamente ao falecimento.
Como podemos ver a seguir , entende a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não ser devido o Aviso Prévio, pois “diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso-prévio”:
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a" morte do empregador extingue o contrato de trabalho e, como não se admite que a reclamante tenha continuado a prestar serviços após o falecimento da Sra. Ilsy, conclui-se que esse fato é que motivou a cessação do ajuste ".
Ademais, constatou que a autora" foi contratada como empregada doméstica ". Assim, concluiu que é"devido o pagamento do aviso prévio em caso de morte do empregador", pois, embora"não exista o ato de vontade determinante do fim do relacionamento, é certo que incide a norma do artigo 487, parágrafo primeiro da CLT, pois se configura a razão justificadora do instituto, que é a de assegurar a busca de um novo emprego no interregno dos prazos fixados na norma legal".
No caso, considerando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços. Desse modo, é indevido o pagamento do aviso-prévio indenizado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(RR-63500-35.2003.5.04.0281, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/10/2016).
No caso da multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ressalta que ela já é paga antecipadamente. Além dos 8% referente ao depósito fundiário realizado mensalmente, o Empregador Doméstico deposita também 3,2% referente a antecipação da multa rescisória.
Caso o Empregado Doméstico solicite a sua demissão voluntária e por livre e espontânea vontade, este valor depositado deve ser devolvido ao Empregador, e nos casos de demissão sem justa causa do empregado, este tem o direito de levantar os valores depositados.
A hipótese de rescisão do contrato de trabalho tratada neste artigo, que é a decorrente de ato involuntário, temos que, muito embora não exista regulamentação legislativa, nem ao menos entendimento jurisprudencial firmado, entendemos que a multa de 40% sobre o FGTS também não será devida, pelas mesmas razões que o Egrégio TST entende não ser devido o Aviso Prévio.
Comparamos, o mesmo entendimento acerca da não incidência do Aviso Prévio há de ser aplicado quanto à não incidência da multa de 40% sobre o FGTS.
Diante da extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento de seu Empregador e, consequentemente, um Ato Involuntário, o contrato se extingue de uma forma atípica não devendo ser confundido com a rescisão sem justa causa. A Extinção do vínculo empregatício pelo falecimento do Empregador deve ser entendida, portanto, como Extinção Involuntária do Contrato de Trabalho sendo devido apenas às seguintes verbas rescisórias:
· Saldo de Salário
· Férias Vencidas e Proporcionais, acrescidas 1/3
· 13º Salário
· Movimentação da conta do FGTS
A data do encerramento do Contrato de Trabalho, deve ser a data do óbito do empregador, pois foi o motivo que deu causa à Rescisão do Contrato de Trabalho.
É importante destacar que os responsáveis pelo pagamento dessas verbas rescisórias ao empregado doméstico são os herdeiros do falecido, e em caso de ausências desses herdeiros, caberá ao espólio realizar o acerto rescisório.
Outro detalhe também importante, é a sucessão trabalhista decorrente do falecimento do empregador, caso não haja a imediata extinção do contrato de trabalho.
Assim, caso o Empregado Doméstico continue trabalhando na residência do seu empregador falecido para os outros membros da família, ou até mesmo passe a trabalhar em outra casa da mesma família, teremos aqui a configuração da Sucessão Trabalhista e, neste caso, a pessoa que passa a se beneficiar dos serviços prestados pelo Empregado Doméstico passa a ser o seu novo Empregador.
Contudo verificamos a grande importância da imediata rescisão do contrato de trabalho do Empregado Doméstico quando houver o falecimento do empregador, para que não se opere a sucessão trabalhista. Por fim, a ruptura do contrato de trabalho decorrente de ato involuntário, qual seja, o falecimento do empregador, retira o direito do empregado doméstico ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS integralizado e aviso prévio.
Vale lembrar que em relação ao Benefício Assistencial de Natureza Social e Cultural , é de suma importância o comunicação de ocorrências à Gestora Bensocial dentro do prazo estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho, que dará ensejo aos benefícios.
Fonte: Internet
SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
Sindicato
dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região