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Notícia - Falecimento da segurada pode liberar o pagamento do Salário-Maternidade? 08 de abril de 2021
Falecimento da segurada pode liberar o pagamento do Salário-Maternidade?

O salário maternidade é devido tanto à empregada, inclusive a doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual (autônoma, empresária e equiparadas), como à segurada facultativa. No caso de adoção, o benefício pode ser estendido ao segurado do sexo masculino.

O afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada é condição para o recebimento do benefício, sob pena de suspensão do pagamento, visto que o objetivo do benefício é a integração com a criança.

1. Carência

A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para ter direito ao benefício, neste caso ela é de apenas uma contribuição antes do início da gravidez para segurada empregada, avulsa e a doméstica.

Esta única contribuição serve para definir a condição de segurada e filiação ao sistema previdenciário, não o período de carência, uma vez que, para essas seguradas, a lei prevê o pagamento do benefício independente da carência.

Para as pessoas que contribuem por conta própria, o tempo necessário de contribuição para obtenção do benefício é de 10 meses.

Consideram-se pessoas que contribuem por conta própria:

I. Contribuinte individual: autônoma, empresária, comerciante, entre outras;

II. Segurada facultativa (desempregada): necessário ao menos 10 contribuições mensais;

III. Segurada especial: pode se valer do benefício, mesmo sem contribuir, desde que comprove o exercício da atividade profissional por, pelo menos, dez meses.

Tempo de contribuição para ter direito ao salário-maternidade:

Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante, MEI)
10 contribuições mensais.

Facultativa (desempregada)
10 contribuições mensais.

Segurada especial
10 meses de trabalho.

Empregada
Remuneração integral.

Trabalhadora avulsa
Remuneração integral.

Empregada doméstica
Remuneração integral.

2. Quem parou de pagar o INSS

Na hipótese da contribuinte ter parado de pagar a Previdência e perder a qualidade de segurada, para ter direito ao salário-família deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos no quadro acima.

Caso, mesmo depois de parar de contribuir, a segurada mantenha a qualidade de segurada – o que pode acontecer entre três e 36 meses sem contribuição – conservará o direito ao benefício.

3. Contrato por prazo determinado

Em se tratando de contrato de trabalho com prazo determinado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, será do empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data da rescisão.

4. Duração e requerimento

O benefício será pago durante 120 dias e poderá ser requerido em até 28 dias antes do parto, seja ele de nove meses ou antecipado.

5. Adoção e Guarda Judicial

Em caso de adoção ou guarda judicial, a duração será de 120 dias. O benefício será pago diretamente pela Previdência Social e deverá ser solicitado até o último dia em que o benefício seria devido, ou seja, 120 dias.

O salário-maternidade é devido ao segurado ou segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

6. Falecimento da segurada

No caso de falecimento da segurada ou segurado que tiver direito ao recebimento do salário-maternidade (inclusive em caso de adoção ou guarda judicial), o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.

O benefício será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

- a remuneração integral, para empregado e trabalhador avulso;

- o último salário-de-contribuição, para empregado doméstico;

- média dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para contribuinte individual, facultativo e desempregado;

- o valor do salário mínimo, para segurado especial.

7. Mãe com mais de um emprego

No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

8. Estabilidade no emprego

A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Aos empregadores domésticos, a garantia prevista poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários devidos até o final da estabilidade.

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O SEDCAR é o Sindicato Patronal (representa os patrões) que pode auxiliar a esclarecer todas as suas dúvidas jurídicas e na gestão de folha de pagamento da sua doméstica.

Atuamos em aproximadamente 100 cidades do estado SP há mais de 15 anos!

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