Notícia - Lei que coloca todas as gestantes obrigatoriamente em home office parece inadequada16 de junho de 2021 Lei que coloca todas as gestantes obrigatoriamente em home office parece inadequada
De acordo com ao advogado João Marcelo Guerra, em breve análise da Lei nº 14.151/21, a norma determina o afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial, como forma de reduzir a contaminação deste grupo de risco para a Covid-19.
De acordo com o texto, a empregada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. A partir disso, surgiu a questão de quem seria o responsável pelo salário e demais despesas contratuais, já que não houve a previsão de benefício previdenciário ou assistencial, inexistindo transferência de custo para o Estado.
Sendo possível a prestação de serviços a distância, o empregador não tem prejuízo, pois o contrato de trabalho permanece em execução. O problema surge quando é impossível o trabalho remoto, como no caso das empregadas domésticas, por exemplo. Nessa situação, com o cenário econômico extremamente fragilizado, ao empregador é imposto mais um encargo.
Quanto ao custeio dos salários, o silêncio da lei parece inadequado. Mais acertado seria a norma ter atribuído a responsabilidade ao Poder Público, nos mesmos moldes do benefício emergencial ou do auxílio-maternidade.
Questão interessante se dá em relação às gestantes já vacinadas. Nessa hipótese, deve-se buscar a intenção do legislador. A lei visa proteger a mãe e seu bebê de uma possível contaminação pelo coronavírus, assim, se existe vacina em curso, com eficácia comprovada, razoável que as gestantes já totalmente imunizadas possam trabalhar presencialmente, sobretudo no caso daquelas em que o labor é incompatível com o trabalho remoto.
De todo modo, as futuras decisões advindas do Poder Judiciário, ao interpretar e aplicar a nova lei, possibilitarão o surgimento de uma jurisprudência dominante, passível a melhor orientar a solução dos conflitos.
O SEDCAR entende que uma das saídas aos empregadores que não poderão arcar com a despesa da empregada gestante além de outra empregada que irá efetivamente prestar os serviços de forma temporária enquanto a gestante está afastada pela imposição da lei, seja fazer a suspensão de contrato prevista na MP 1045/21.
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