Notícia - Situações em que o pagamento do seguro desemprego pode ser cancelado27 de setembro de 2021 Situações em que o pagamento do seguro desemprego pode ser cancelado
PONTOS-CHAVE
• O seguro desemprego é um benefício temporário destinado ao trabalhador que é demitido sem justa causa;
• A lei que trata do seguro-desemprego regulamenta quais são as hipóteses que justificam a suspensão ou o cancelamento do pagamento;
• O programa é previsto na Constituição Federal e fiscalizado pelo Ministério do Trabalho;
O seguro desemprego existe desde 1990 e é pago aos trabalhadores demitidos sem justa causa ou em outras situações definidas por lei. Porém, há algumas situações que levam ao cancelamento ou suspensão dos pagamentos.
O seguro desemprego é um benefício temporário destinado ao trabalhador que é demitido sem justa causa. O programa é previsto na Constituição Federal e fiscalizado pelo Ministério do Trabalho.
Situações que cancelam o seguro desemprego
A lei que trata do seguro desemprego (Lei n. 7.998/90) regulamenta nos art. 7º e 8º quais são as hipóteses que justificam a suspensão ou o cancelamento do pagamento desse benefício. No Art. 7º o pagamento do benefício será suspenso e no Art. 8º cancelado:
I – admissão do trabalhador em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III – início de percepção de auxílio-desemprego.
IV – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV – por morte do segurado.
Quem tem direito ao seguro desemprego?
• Trabalhadores formais e domésticos demitidos sem justa causa;
• Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
• Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo;
• Pescador profissional durante o período do defeso.
Requisitos do seguro desemprego:
• O trabalhador precisa comprovar não ter condições financeiras de sustentar a própria família;
• O trabalhador não pode receber benefício previdenciário. Porém, há exceção para o auxílio acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço;
• Atender a carência de tempo de trabalho exigida, conforme a situação.
Os trabalhadores têm direito entre três e cinco parcelas do seguro desemprego, podendo ser pagas de forma consecutiva ou alternada. A quantidade de parcelas recebidas dependerá do tempo de trabalho e de solicitações. Veja abaixo:
Solicitação Exigências Número de parcelas
Solicitação: Primeira - Exigências: 12 meses de trabalho - Número de parcelas: 04
Solicitação: Primeira - Exigências: 24 meses de trabalho - Número de parcelas: 05
Solicitação: Primeira - Exigências: 09 meses de trabalho - Número de parcelas: 03
Solicitação: Segunda - Exigências: 12 meses de trabalho - Número de parcelas: 04
Solicitação: Segunda - Exigências: 24 meses de trabalho - Número de parcelas: 05
Solicitação: Segunda - Exigências: 06 meses de trabalho - Número de parcelas: 03
Solicitação: Terceira - Exigências: 12 meses de trabalho - Número de parcelas: 04
Solicitação: Terceira - Exigências: 24 meses de trabalho - Número de parcelas: 05
O seguro desemprego considera a média salarial dos últimos três pagamentos antes da demissão do trabalhador, com uma limitação de pagamento de R$ 1.909,34.
Porém, os trabalhadores resgatados, domésticos e pescadores recebem apenas um salário mínimo. Além disso, as empregadas domésticas só têm direito a três parcelas no valor do piso nacional vigente.
O seguro pode ser pedido de forma presencial nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, no Sistema Nacional de Emprego ou outros postos credenciados pelo Ministério da Economia.
O agendamento para o atendimento deve ser feito na Central de atendimento do Ministério da Economia (Alô Trabalho) pelo número telefônico 158. Esse canal funciona de segunda a sexta, das 07h às 19h.
Além disso, é possível solicitar o seguro desemprego pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal Gov.br. Porém, os trabalhadores domésticos só podem fazer a solicitação de forma presencial nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Solicitar Seguro desemprego de forma digital
• Abra o app Carteira de Trabalho Digital ou acesse o portal Gov.br;
• Toque em “Entrar”;
• Insira o seu CPF e clique em “Avançar”;
• Será solicitado a sua senha de acesso, digite e clique em “Entrar”;
• Clique em “Benefícios” no menu inferior;
• Na opção “Seguro desemprego” e clique em “Solicitar” ao lado;
• Na tela seguinte será solicitado o número de requerimento. São dez números que estão no canto superior direito do seu Requerimento de Seguro-Desemprego. Esse documento é emitido pela empresa em que você trabalhou;
• Confira os dados pessoais e, se estiverem todos corretos, clique em “Avançar”;
• Na parte sobre “Vínculos”, confira os dados da empresa na qual você trabalhou e, outra vez, toque em “Avançar”;
• Leia atentamente o “Termo de Aceite”;
• No final da tela, marque a caixa “Concordo com as regras para solicitação/recebimento do benefício” e confirme.
SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
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