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Notícia - Situações em que o pagamento do seguro desemprego pode ser cancelado 27 de setembro de 2021
Situações em que o pagamento do seguro desemprego pode ser cancelado

PONTOS-CHAVE

• O seguro desemprego é um benefício temporário destinado ao trabalhador que é demitido sem justa causa;

• A lei que trata do seguro-desemprego regulamenta quais são as hipóteses que justificam a suspensão ou o cancelamento do pagamento;

• O programa é previsto na Constituição Federal e fiscalizado pelo Ministério do Trabalho;
O seguro desemprego existe desde 1990 e é pago aos trabalhadores demitidos sem justa causa ou em outras situações definidas por lei. Porém, há algumas situações que levam ao cancelamento ou suspensão dos pagamentos.

O seguro desemprego é um benefício temporário destinado ao trabalhador que é demitido sem justa causa. O programa é previsto na Constituição Federal e fiscalizado pelo Ministério do Trabalho.

Situações que cancelam o seguro desemprego

A lei que trata do seguro desemprego (Lei n. 7.998/90) regulamenta nos art. 7º e 8º quais são as hipóteses que justificam a suspensão ou o cancelamento do pagamento desse benefício. No Art. 7º o pagamento do benefício será suspenso e no Art. 8º cancelado:

I – admissão do trabalhador em novo emprego;

II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III – início de percepção de auxílio-desemprego.

IV – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV – por morte do segurado.

Quem tem direito ao seguro desemprego?

• Trabalhadores formais e domésticos demitidos sem justa causa;

• Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador;

• Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo;

• Pescador profissional durante o período do defeso.
Requisitos do seguro desemprego:

• O trabalhador precisa comprovar não ter condições financeiras de sustentar a própria família;

• O trabalhador não pode receber benefício previdenciário. Porém, há exceção para o auxílio acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço;

• Atender a carência de tempo de trabalho exigida, conforme a situação.

Os trabalhadores têm direito entre três e cinco parcelas do seguro desemprego, podendo ser pagas de forma consecutiva ou alternada. A quantidade de parcelas recebidas dependerá do tempo de trabalho e de solicitações. Veja abaixo:

Solicitação Exigências Número de parcelas

Solicitação: Primeira - Exigências: 12 meses de trabalho - Número de parcelas: 04

Solicitação: Primeira - Exigências: 24 meses de trabalho - Número de parcelas: 05

Solicitação: Primeira - Exigências: 09 meses de trabalho - Número de parcelas: 03

Solicitação: Segunda - Exigências: 12 meses de trabalho - Número de parcelas: 04

Solicitação: Segunda - Exigências: 24 meses de trabalho - Número de parcelas: 05

Solicitação: Segunda - Exigências: 06 meses de trabalho - Número de parcelas: 03

Solicitação: Terceira - Exigências: 12 meses de trabalho - Número de parcelas: 04

Solicitação: Terceira - Exigências: 24 meses de trabalho - Número de parcelas: 05

O seguro desemprego considera a média salarial dos últimos três pagamentos antes da demissão do trabalhador, com uma limitação de pagamento de R$ 1.909,34.

Porém, os trabalhadores resgatados, domésticos e pescadores recebem apenas um salário mínimo. Além disso, as empregadas domésticas só têm direito a três parcelas no valor do piso nacional vigente.

O seguro pode ser pedido de forma presencial nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, no Sistema Nacional de Emprego ou outros postos credenciados pelo Ministério da Economia.

O agendamento para o atendimento deve ser feito na Central de atendimento do Ministério da Economia (Alô Trabalho) pelo número telefônico 158. Esse canal funciona de segunda a sexta, das 07h às 19h.

Além disso, é possível solicitar o seguro desemprego pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal Gov.br. Porém, os trabalhadores domésticos só podem fazer a solicitação de forma presencial nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

Solicitar Seguro desemprego de forma digital

• Abra o app Carteira de Trabalho Digital ou acesse o portal Gov.br;

• Toque em “Entrar”;

• Insira o seu CPF e clique em “Avançar”;

• Será solicitado a sua senha de acesso, digite e clique em “Entrar”;

• Clique em “Benefícios” no menu inferior;

• Na opção “Seguro desemprego” e clique em “Solicitar” ao lado;

• Na tela seguinte será solicitado o número de requerimento. São dez números que estão no canto superior direito do seu Requerimento de Seguro-Desemprego. Esse documento é emitido pela empresa em que você trabalhou;

• Confira os dados pessoais e, se estiverem todos corretos, clique em “Avançar”;

• Na parte sobre “Vínculos”, confira os dados da empresa na qual você trabalhou e, outra vez, toque em “Avançar”;

• Leia atentamente o “Termo de Aceite”;

• No final da tela, marque a caixa “Concordo com as regras para solicitação/recebimento do benefício” e confirme.
 
 
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