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Notícia - Câmara aprova retorno de empregada doméstica gestante vacinada ao trabalho 13 de outubro de 2021
Câmara aprova retorno de empregada doméstica gestante vacinada ao trabalho

Nessa última quarta-feira (6) a Câmara aprovou o projeto de lei que prevê o retorno da empregada doméstica gestante ao trabalho presencial. O próximo passo é a análise pelo Senado.

Isso só será possível se elas estiverem vacinadas completamente contra o Covid-19, ou seja, passado o prazo de 15 dias após a segunda dose. Se ela recusar a imunização, deverá assinar um termo de responsabilidade.

O projeto alterou a lei 14.151/21, de autoria do deputado Tiago Dimas, que garantia o afastamento dessas funcionárias do trabalho presencial – com remuneração integral durante todo o período da pandemia.

Quando a empregada doméstica gestante deve retornar ao trabalho presencial?

Então, a empregada doméstica gestante deverá retornar ao trabalho nas seguintes hipóteses:

• Encerramento do estado de emergência;

• Depois da vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização (15 dias);

• Caso se recuse a se vacinar contra o Covid-19, com termo de responsabilidade;

• Se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.

Portanto, o texto garante o afastamento somente se não houver imunização completa da trabalhadora.

Ajudando o empregador e a empregada doméstica gestante

O projeto foi uma medida adotada com o objetivo de ajudar o empregador, que precisa continuar pagando o salário, mas está sem os serviços domésticos.

E ajuda a doméstica, também, que não tem a possibilidade de horas extras e outros benefícios, por exemplo.

Vale lembrar que o serviço doméstico quase nunca pode ser realizado através do teletrabalho, e, por isso, a gestação será considerada de risco até sua completa imunização – quando poderá retornar ao trabalho.

Se ela optar por não se vacinar, como dito anteriormente, deverá assinar um termo de responsabilidade – e aceitar cumprir as medidas de proteção adotadas pelo empregador.

E esse termo será possível graças ao texto que revela que optar por não se vacinar é “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Assim, a vacinação não pode ser imposta.
 
 
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