Notícia - Empregada doméstica em SP: entenda o que é previsto pelo sindicato da classe01 de novembro de 2021 Empregada doméstica em SP: entenda o que é previsto pelo sindicato da classe
Todo empregador possui conhecimento de que ao contratar um empregado, o contrato será regido por leis trabalhistas que protegerão o vínculo de emprego.
No caso específico dos trabalhadores domésticos, além da CLT, que é a base principal para o regimento das relações de trabalho, temos uma lei específica do doméstico que é a Emenda Constitucional Nº 72/2013, conhecida como a PEC das Domésticas. Então, assuntos não abordados pela PEC devem seguir o regimento da CLT.
O que muitos empregadores deixam de observar é que, dependendo de sua localidade, existe um documento chamado Convenção Coletiva, que é um acordo entre Sindicatos dos Trabalhadores e dos Empregadores, onde se estipulam regras complementares para as relações de trabalho.
Eu tenho que seguir a Convenção?
A partir do momento onde há pactuação em Convenção Coletiva, mesmo não tendo o empregador conhecimento sobre ela, as regras serão aplicadas à localidade discriminada durante a vigência da mesma para toda a classe trabalhadora que ela contempla.
Portanto, o empregador deve consultar o sindicato de sua região para verificar a existência de Convenção Coletiva. No Estado de São Paulo, existe um sindicato estadual, o SEDESP; e um sindicato específico para a região de Campinas, o SEDCAR. Eles informarão ao empregador a existência de convenções a serem seguidas.
Quais as particularidades do emprego doméstico em São Paulo?
Se você reside em São Paulo além de seguir a determinação da LC 150/2015 (Lei das Domésticas), deve ficar atento aos principais pontos da Convenção Coletiva:
• A Convenção atual está vigente de 01/03/2021 a 28/02/2022
• Estabelece piso salarial para jornadas de 44 horas por sub categorias de domésticos;
• O piso salarial para quem mora no trabalho é diferenciado;
• Obrigatório o fornecimento de holerite ao empregado;
• O Descanso Semanal Remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos;
• Dissídio de 3,5% a partir de 01/03/2021;
• Fixação de percentual de hora extra (50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados);
• Adicionais para acúmulo de função (20%), adicional noturno de 20% em caso de trabalho das 22 às 05hs do dia seguinte;
• Fornecimento de Vale Transporte com teto para desconto em 6% sobre o salário do empregado;
• Fornecimento de alimentação no local de trabalho ou pagamento de cesta básica no valor de R$ 165,00;
• Pagamento obrigatório de salário família, conforme a legislação;
• Pagamento de seguro acidente de trabalho de 0,8% sobre o salário recolhido em guia de encargos;
• Pagamento de R$ 22,21 ao BEM+FAMILIAR, por empregado, até o dia 10 de cada mês;
• Banco de Horas autorizado mediante acordo coletivo com o sindicato;
• Possibilidade de fracionamento das férias em 02 períodos (não inferior a 14 dias cada período);
• Contrato de Experiência de até 90 dias;
• As regras para uso do celular em local de trabalho devem estar claras e descritas no contrato de trabalho;
• Necessária a realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais;
• Obrigatória a marcação de ponto para acompanhamento da jornada;
• Descanso remunerado no dia 27 de Abril de cada ano (Dia do Trabalhador Doméstico). Caso haja jornada, a mesma contará como hora extra a 100%;
Algumas das regras pontuadas acima não são objeto da Lei 150, são provenientes de negociações sindicais onde foram definidas condições mais benéficas aos empregados.
Vale lembrar que o descumprimento à Convenção Coletiva, mesmo que o empregador não possua conhecimento dela, pode acarretar consequências negativas no campo Judicial.
Contate sempre o Sindicato de sua região para verificar a existência de Convenções Coletivas vigentes.
4 dicas para calcular a hora extra de empregada doméstica!
É essencial realizar o cálculo da hora extra devida a empregada doméstica, não é mesmo? Afinal, a profissional trabalhou a mais durante o mês, logo, é importante que a remuneração justa seja dada corretamente. Contudo, nem todo empregador sabe fazer essa conta, ainda que não seja nada complexa.
Pensando nisso, preparamos um guia para você compreender tudo sobre esse assunto. Acompanhe atentamente dicas essenciais para realizar o cálculo adequadamente.
1: Faça o cálculo de todas as horas de trabalho
A primeira dica para calcular a hora extra da empregada doméstica consiste em analisar qualquer registro realizado pela profissional e entender se aconteceu alguma jornada extraordinária.
Em seguida, é necessário fazer a contagem do total de horas para entender o valor que precisa ser pago à empregada.
Não há complexidade para calcular a hora extra, veja só: faça a divisão do salário pela jornada realizada no mês para definir o valor da hora e considere o extra de 50%.
Imagine a jornada de 44 horas semanais, por exemplo, ou seja, serão 220 horas mensais, considerando que o salário seja de R$ 1.100, a conta realizar funciona da seguinte forma:
• Valor da hora: 1.100 / 220 = 5;
• Valor do extra: 5 x 0,5 = 2,5;
• Preço da hora extra: 5 + 2,5 = R$ 7,50.
Para finalizar, basta fazer a multiplicação do valor da hora extra pelo tempo total de trabalho. Considerando o exemplo acima, se a profissional trabalhou 20 horas extras, consequentemente, receberá R$ 150, afinal, 20 x 7,50 é igual a 150, certo?
2: Tome cuidado com algumas questões
É recorrente que alguns empregadores errem ao calcular a hora extra da empregada doméstica e essas falhas precisam ser evitadas, uma vez que são práticas que não correspondem a legislação.
O primeiro erro bem comum, que em hipótese alguma deve ser normalizado, é a falta de controle completo da jornada de trabalho, incluindo os períodos de intervalo cedidos.
Saiba que é algo que complica o momento de definir o valor que precisa ser entregue no fim do mês.
Também é fundamental ter cuidado com o adicional noturno. Em qualquer situação em que haja necessidade de serviço entre o período de um dia que finalizará apenas no outro, o tempo de trabalho deve ser remunerado com um adicional de 20%.
3: É essencial gerenciar bem o ponto
Não tem como calcular a hora extra da empregada doméstica sem ter o excelente controle de ponto, não é mesmo? Portanto, adote uma excelente estratégia para gerenciar a jornada de trabalho.
Compreenda que essa é uma exigência defina pela PEC dos Domésticos, responsável por definir que o empregador contabilize o horário de serviço por qualquer formato, seja:
• Manual;
• Digital;
• Mecânico.
É se baseando nesses dados que o empregador faz o cálculo do salário todo mês, se atentando às horas extraordinárias, o adicional referente ao serviço noturno e qualquer verba devida à empregada doméstica.
4: Considere o DSR
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é o dia de folga na semana assegurado pela lei, portanto, precisa ser considerado. O seu cálculo é bem fácil, basta fazer a divisão do valor completo das horas extras pelos dias úteis do mês e, em seguida, realizar a multiplicação dos resultados pelos dias de descanso.
SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
Sindicato
dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região