Notícia - Período de experiência do empregado doméstico06 de maio de 2022 Período de experiência do empregado doméstico
O período de experiência para os empregados do serviço doméstico é de 90 dias, o mesmo que a regra geral que se aplica a todos os trabalhadores. Confira!
Como funciona o período de experiência para os trabalhadores domésticos
Os trabalhadores domésticos estão sujeitos às mesmas regras gerais relativas ao período experimental que se aplicam a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho. Hoje, o período experimental para os trabalhadores domésticos é de 90 dias, devendo ser por escrito, ou seja, constar no contrato de trabalho.
Em suma, todo contrato de trabalho pode contemplar um período experimental, que tem como objetivo que as partes conheçam suas qualidades e condições, e se avaliem, para posteriormente determinar a conveniência ou não de continuar com o contrato de trabalho.
Em outras palavras, refere-se ao período durante o qual as partes envolvidas em um contrato executam o contrato em caráter experimental para tomar uma decisão final.
O período experimental é de até 3 [três] meses independentemente de o(a) trabalhador(a) doméstico(a) ter sido contratado em regime integral [44 horas] ou parcial [25h], sendo que os meses são consecutivos, ou seja, de 15 de janeiro a 15 de abril, por exemplo.
Prorrogação do contrato de experiência – como funciona
É muito comum por parte dos empregadores contratar por 45 dias e, posteriormente, renovar para mais 45 dias. Entretanto, o contrato de experiência também pode ser de 30 dias e renovado por mais 60 dias, por exemplo. Lembre-se de verificar a Convenção Coletiva de Trabalho da sua região onde pode ser estipulado o período de experiência diferente do mencionado acima.
Requisitos gerais do período de experiência pela CLT
O artigo 451 da CLT define o período experimental como um tempo que permite ao empregador avaliar as competências do trabalhador no seu trabalho, nomeadamente no que diz respeito à sua experiência, e ao trabalhador avaliar se as funções ocupadas lhe convêm. É, portanto, um período de teste recíproco no início da colaboração.
O salário pago durante o período de experiência corresponde ao indicado no contrato de trabalho. Vale destacar que o período de experiência não é obrigatório, mas, caso ocorra, deve constar no contrato de trabalho.
Período de experiência – itens principais
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência:
• não poderá exceder 90 dias;
• deve ser estipulado por escrito, caso contrário os serviços entendem-se regulados pelas regras gerais do contrato de trabalho indeterminado;
• poderá ser prorrogado uma única vez, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Obrigatoriedade do contrato de experiência na carteira de trabalho
O contrato de experiência deve ser anotado na parte do “Contrato de Trabalho”, assim como nas folhas designadas para anotações gerais.
Contrato de experiência no eSocial Doméstico
Quando ocorrer o registro do contrato de experiência na Carteira de Trabalho e Previdência Social [CTPS], o empregador deve inserir os dados contratuais da empregada doméstica no eSocial, comunicando o período experimental da profissional doméstica, indicando a data de admissão e a duração do período.
Direitos durante o período de experiência
O trabalhador também conta com segurança social no período experimental. Destacamos esse ponto porque muitos empregadores consideram que os trabalhadores que estão em período de experiência não devem ser filiados à Previdência Social. Entretanto, isso é um equívoco. O empregador que não filiar a pessoa contratada, será responsável por qualquer risco previdenciário e laboral, se algo acontecer a esse trabalhador.
Outro aspecto a destacar é de que o trabalhador em contrato de experiência tem direito ao pagamento a verbas rescisórias, como décimo terceiro e férias proporcionais. Assim como o direito às contribuições sociais e ao salário mínimo federal ou piso regional.
SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
Sindicato
dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região