Notícia - Jornada 12X36 no emprego doméstico explicada em alguns pontos20 de junho de 2022 Jornada 12X36 no emprego doméstico explicada em alguns pontos
O que é jornada 12×36?
A jornada 12×36 é um modelo de escala de trabalho que requer que os empregados trabalhem 12 horas de cada vez e depois tirem 36 horas de folga. Este tipo de jornada de trabalho é comum em certos setores de profissionais de saúde, segurança e, não raro, no emprego doméstico.
Em linhas gerais, esse tipo de escala considera as horas trabalhadas e não os dias, fator que leva os empregadores e profissionais de RH ter muitas dúvidas de como gerenciar e fazer o controle correto dessa modalidade de jornada.
Por isso, neste artigo, vamos esclarecer todas as regras em relação a jornada 12×36, como funcionam os intervalos, DSR, levando em consideração os tópicos mais relevantes para o empregador doméstico.
Jornada 12×36 no emprego doméstico
A jornada de trabalho 12×36 está prevista na LC 150/15, em seu artigo 10, conforme mencionado abaixo:
“Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Vale destacar que a jornada 12×36 é muito comum entre profissionais como cuidadores de idosos e babás, principalmente, quando existe a necessidade de troca de turnos. Por exemplo, alguns empregados domésticos só trabalham aos fins-de-semana ou durante certos feriados. Mas outros podem trabalhar de segunda a sexta-feira, com dois dias de folga por semana.
Jornada 12×36 e horas extras
As empregadas domésticas que trabalham em escala 12×36 não podem trabalhar horas extras, visto que o período de 12 horas trabalhadas e 36 de descanso deve ser respeitada. Da mesma forma, não pode ser adotado o banco de horas ou compensação.
Domingos e feriados na jornada 12X36
A dinâmica do feriado para quem trabalha no regime 12X36 é diferente da habitual, que prevê a compensação ou pagamento em dobro das horas trabalhadas, visto que essa remuneração, conforme a Reforma Trabalhista, já está incluída nas 36h de descanso.
Conforme a Lei Complementar nº 150, de 2015, o intervalo intrajornada pode ser concedido ou indenizado. Assim, se o(a) empregado(a) trabalhar as 12 (doze) horas seguidas, sem intervalo, terá direito de receber o valor de 1 (uma) hora com o adicional de 50%. O descanso semanal, os feriados e as prorrogações do horário noturno, quando houver, já estão compensados na jornada 12 x 36.
Contrato de trabalho 12×36
A jornada de trabalho 12×36 deverá ser acordada mediante acordo escrito entre empregador e empregado domésticos e homologado no Sindicato conforme convenção Coletiva de trabalho. Lembrando pode ser adotada a jornada 12 x 36, que consiste em o(a) empregado(a) trabalhar por 12 (doze) horas seguidas e descansar por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas.
Reforma Trabalhista e Jornada 12×36
O Art. 59-A – da Reforma trabalhista 2017 – faz a seguinte previsão:
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
SEDCAR - Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região
Sindicato
dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região